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Direito Civil Locação

Por:   •  23/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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DIREITO CIVIL – N2 – MATÉRIA INCOMPLETA

LOCAÇÃO – ART. 565 C.C

Partes contratantes:

- locador: proprietário

- locatário: inquilino

TRÊS ESPÉCIES DE LOCAÇÃO:

1. Locação de coisa;

2. Empreitada;

3. Prestação de serviço – tem origem do Direito do Trabalho sem a relação de subordinação.

EMPREITADA:

*Antes chamada de locação de obra, tinha a obrigação de resultado e visava o produto final. Ex: fazer churrasqueira.

*Diferente de prestação de serviço que tem como regra, a obrigação de meio. Ex: contrato com médico ou advogado, a exceção é, se o médico for da área estética, que visa o resultado.

LOCAÇÃO DE COISA:

*O locatário tem o direito de usar e fruir (possibilidade de retirar os frutos, quando autorizada a sub-locação); e

*O locador continua com o poder de disposição (pode vender porque não deixa de ser proprietário).

*Em alguns contratos, a sub-locação é permitida e em outra é vedada.

*O prazo da locação pode ser determinado ou indeterminado.

Direito e Deveres: há várias leis que falam da locação.

Art. 569: destinação – há imóveis que só são para residências.

O uso pode ser expressamente declarado ou presumido. Quando o uso for misto (residência e comércio), o contrato é que específica, “tratar a coisa como se sua fosse” = exige uma diligência média intermediária.

Art. 571: Direito de retenção – não existe em todos os contratos. Não pode ser estipulado pelas partes; somente com a previsão legal.

Art. 572: Cláusula penal – afasta o inadimplemento contratual.

Lei 8245/91: trata apenas de algumas locações: Ação de despejo / Ação de consignação em pagamento (judicial ou extrajudicial) / Ação renovatória (imóveis comerciais);

Art. 3º - temporariedade – mais de 10 anos, há a necessidade da autorização do cônjuge. Advento da usucapião;

Art. 9º - o locador precisa de diligente na manutenção do imóvel;

*A locação é uma relação jurídica principal e a sub-locação é a relação jurídica acessória; se for rescindida a 1ª, necessariamente rescinde a 2ª. O locador não pode cobrar o sub-locatário.

Art. 17 – os impostos são de responsabilidade do proprietário, mas pode ter uma cláusula no contrato dizendo que é do locatório. As benfeitorias são indenizadas, em regra. Pois, pode ter cláusula mudando essa posição.

Garantias locatícias:

- Fiança = caução fidejussória.

- Seguro = mais aplicada. Vai se afastar o risco do inadimplemento dos deveres contratuais do aluguel.

A ação de despejo será por falta de pagamento (que é uma mora contratual) ou por infração contratual.

Ação renovatória força o locador em benefício do locatário. Vinculação em razão do serviço – ponto comercial.

Lei de luvas (é regida pelo Direito Comercial): ponto comercial – paga todas as vezes da renovação.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 593 CC

- remuneração;

- tempo de duração;

- rescisão, com ou sem justa causa.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: entrega de algo para outrem com o compromisso de devolver.

É semelhante ao contrato de locação. O contrato de empréstimo é unilateral e gratuito (o uso não é remunerado). As subespécies são: comodato e mútuo.

No comodato, a coisa é infungível e inconsumível. A obrigação é de restituir exatamente aquilo que foi objeto de empréstimo.

No mútuo, a coisa é fungível e consumível. O que será restituído é outro bem com a mesma espécie, qualidade e quantidade.

O bem mais fungível que existe é o DINHEIRO.

CONTRATO DE COMODATO – art. 579 do C.C        

Partes: comodante e comodatário

Ação: reintegração de posse ou busca e apreensão

Requisitos para dar em comodato: ser possuidor

Quando houver renovação tácita, o prazo passa a ser indeterminado.

MÚTUO

Partes: mutuante e mutuário

O mútuo feito a menor é uma obrigação natural, ou seja, judicialmente inexigível – regime jurídico dos incapazes.

Mútuo feneratício: é das instituições financeiras (tem juros) – art. 589 CC – anulável.

CONTRATO DE DEPÓSITO

Partes: depositante e depositário

O depositante entrega o bem, e o depositário recebe e guarda, e quando solicitado restitui.

As MODALIDADES de depósito são: gratuito (regra) e oneroso

        

Gratuito: supermercado

Oneroso: contrato de estacionamento

Preciso devolver a coisa do jeito que a recebi (depósito)

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