Direito Civil - Modalidades de Obrigatórios
Por: Cassiomqueiroz • 18/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.438 Palavras (14 Páginas) • 117 Visualizações
SUMÁRO
INTRODUÇÃO 2
POSITIVAS E NEGATIVAS 2
DE DAR 2
DE FAZER E DE NÃO FAZER 4
CIVIS E NATURAIS 5
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS 6
SIMPLES E CUMULATIVAS 6
ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS 6
MOMENTÂNEAS 7
DE EXECUÇÃO DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO 7
CONTINUADA OU PERIÓDICA 8
PURAS 8
CONDICIONAIS 9
MODAIS E A TERMO 9
DIVISÍVEIS 9
INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS 9
DE MEIO E DE RESULTADO 10
PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS 11
REFERÊNCIAS 13
INTRODUÇÃO
Obrigação é a relação jurídica pela qual um devedor (sujeito passivo) está sujeito à determinada prestação para com um credor (sujeito ativo), que por sua vez, tem direito de exigi-la e obrigar o devedor a satisfazê-la. Toda obrigação é composta por três elementos: sujeito (credores e devedores), vínculo (a ligação entre credor e devedor) e prestação (conduta humana, a qual poderá ser de dar, fazer ou não fazer).
As obrigações são classificadas em modalidades (espécies) para enquadrá-las na categoria adequada. Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia empregada.
Temos então: Quanto à natureza de seu objeto (dar, fazer e não fazer); quanto ao modo de execução (simples, cumulativa, alternativa e facultativa); quanto ao tempo do adimplemento (instantânea, execução continuada e execução diferida); quanto ao fim (de meio, de resultado e de garantia); quanto aos elementos acidentais (condicional, modal e a termo); quanto aos sujeitos (divisível, indivisível e solidária) e quanto à liquidez (líquida e ilíquida).
POSITIVAS E NEGATIVAS
POSITIVA: São as obrigações de dar e de fazer. A importância prática da classificação decorre da regulamentação legal tradicionalmente diferente com referência às obrigações de fazer e às obrigações de dar.
NEGATIVA: É a obrigação de não fazer. Não se confunde com o dever de abstenção, ínsito nos direitos reais e de caráter geral, imposto pela lei a todas as pessoas do universo que não devem molestar o titular. A obrigação negativa importa numa abstenção, ou num ato de tolerância, ou seja, em não praticar algum ato. O devedor conserva-se em uma situação omissa.
DE DAR
O devedor se compromete a entregar alguma coisa (certa ou incerta), prevista
DAR A COISA CERTA: Está prevista no Código Civil, artigos 233 a 242.
Esta obrigação se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor se obriga a entregar ao credor, uma coisa individualizada. Abrange também os acessórios dela embora não mencionados, sempre observando o contraditório do título ou das circunstâncias descritas no artigo 233 do CC.
Para se desonerar o devedor deve entregar ao credor exatamente a coisa determinada, e dessa forma, o credor não é obrigado a receber outra cousa, ainda que seja mais valiosa.
A obrigação é cumprida mediante a tradição, como observamos no artigo 237 do CC, a coisa, juntamente com os seus melhoramentos e acréscimos, bem como os frutos percebidos são do devedor até a tradição desta.
Perda ou deterioração da coisa: A coisa perece para o dono. Se a coisa for perdida antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se a situação para ambas as partes que retornam à situação primitiva. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa que pereceu, sem culpa sua, deve devolvê-lo com correção monetária. Se houver culpa do devedor, deverá haver indenização pelo valor da coisa mais perdas e danos.
Se a coisa for deteriorada antes da tradição, sem culpa do devedor, deverá haver a restituição do preço mais correção monetária ou abatimento proporcional no preço. Se houver culpa do devedor, deverá proceder o recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço (perdas e danos).
DAR A COISA INCERTA: Está prevista no Código Civil, artigos 243 a 246.
Tem o objeto indeterminado, indicado de forma genérica no início da relação. Consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie (gênero) e quantidade (que deve ser definida na escolha), conforme art. 243 do CC. Para o cumprimento da obrigação a coisa deverá ser determinada e individualizada através da escolha que competirá ao devedor.
A concentração é a operação, por meio da qual se especifica a prestação, convertendo a obrigação genérica em determinada. No momento da escolha é que se aperfeiçoa a obrigação, transformando-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. Antes da escolha o devedor não pode alegar a deterioração ou perda da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior (CC. art. 246).
DE FAZER
O devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo (material ou imaterial). Está prevista no Código Civil, artigos 247 a 249.
Um ato ou serviço do devedor, que envolve uma atividade humana, é a obrigação de fazer. No qual o devedor se obriga a realizar o ato ou serviço, que pode ser realizado pessoalmente (obrigação de fazer infungível) ou por terceiros (fungível)
Inadimplemento é a impossibilidade ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer. Se não houver culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem indenização e repõe-se as partes no estado anterior da obrigação, ex.: Cantor que ficou afônico. Se houver culpa do devedor, este responde por perdas e danos, onde que a recusa voluntária induz culpa.
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