Direito Civil - Modos de Extinção das Obrigações
Por: Raaboliveira • 24/9/2015 • Relatório de pesquisa • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 225 Visualizações
Direito Civil - Modos de Extinção das Obrigações (continuação)
CAPÍTULO VII
Da Compensação
COMPENSAÇÃO: é um modo de extinção das obrigações que deve ser estimulado, pois representa a lei do menor esforço, por uma questão de lógica e de simplicidade.
Conceito: a compensação extingue as obrigações do mesmo gênero, das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Ex: A deve cem a B decorrente de um empréstimo e B deve cem a A porque bateu no carro de A, então um não vai cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício (art. 368, CC).
A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação numa obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa. A compensação pode ser parcial, caso a outra dívida seja inferior, o que vai representar mais uma exceção ao art. 314, CC, afinal a compensação deve ser estimulada:
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Espécies:
A) TOTAL
Na compensação total há a extinção total da dívida.
B) PARCIAL
Na compensação parcial há a extinção parcial da dívida maior.
C) LEGAL
A compensação legal é aquela que decorre da lei, é automática e acontece de pleno direito, independendo da vontade das partes, basta apenas que preencha os requisitos legais, que são: identidade de partes, reciprocidade dos créditos, dívidas vencidas, líquidas e fungíveis entre si.
A compensação legal ocorre por força da lei, mesmo que uma das partes se oponha, sempre que as dívidas forem líquidas ( = valor certo), vencidas e homogêneas (= mesma espécie e qualidade, Art. 369, CC);
D) Compensação judicial: determinada pelo juiz no caso concreto, ao entender que deve haver compensação por uma questão de economia processual, por uma questão de praticidade, expondo o juiz seus motivos/fundamentos na sentença; Não é reconhecida unanimemente pela doutrina, pois a compensação judicial nada mais é do que o reconhecimento da legal.
E) compensação convencional:
Quando há acordo de vontades, mesmo quando os requisitos legais não estão presentes, se as partes convencionarem, poderá ocorrer a compensação, pois no Direito Civil a liberdade das partes é ampla, podendo dispor de seus bens; é a chamada autonomia privada. Dívidas de qualquer tipo podem ser compensadas, sejam ilíquidas, heterogêneas ou não vencidas, mas, depende de acordo, não pode haver imposição de uma parte sobre outra.
Vedações: algumas obrigações, pela sua natureza, não podem ser compensadas, pois fogem ao direito patrimonial privado. São aquelas obrigações de caráter alimentar e tributário. Exemplo: Se meu filho bate com meu carro, eu não posso deixar de sustentá-lo (ex: deixar de pagar a faculdade do mesmo por alguns meses) para compensar o prejuízo, afinal, os alimentos são indispensáveis por uma questão de sobrevivência. Idem se meu carro cai num buraco na rua, eu não posso deixar de pagar imposto de renda para compensar com o governo, o prejuízo pela não conservação das ruas, afinal o interesse público do governo em receber tributos é maior do que o interesse particular do cidadão que teve seu carro avariado. Por isso, já foi revogado o art. 374 do CC.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Efeitos da compensação: os mesmos do pagamento: extingue a obrigação, satisfaz o credor e libera o devedor.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 371 – O devedor não pode usar o crédito do fiador para fazer compensação, mas o fiador pode compensar sua dívida com o credor, para fazer a compensação com o devedor. Assim, a compensação só pode acontecer quando o fiador é chamado, no instante em que o credor se volta contra o fiador, quando este é cobrado, porque o devedor não pagou, nesse momento é que deverá haver compensação.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Obs.: comodato e depósito são contratos que tem como objeto coisa infungível. Comodato é empréstimo de coisa infungível e depósito é guarda de coisa infungível. Assim, não poderá haver compensação se uma obrigação se originar por comodato, pois as obrigações devem ser fungíveis entre si. Quando não há fungibilidade recíproca, que é um dos requisitos legais, não poderá haver compensação. A pensão alimentícia é uma dívida especial, diferenciada e a ela não cabe compensação. A compensação também não pode ser feita naquilo que é impenhorável, pois pressupõe dívida judicialmente exigível.
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