Direito Civil Obrigações
Por: Maiara Born • 22/9/2016 • Resenha • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 240 Visualizações
DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PAGAMENTO: É um adimplemento pecuniário (dinheiro). Art 304 ao 333.
ADIMPLEMENTO: É mais amplo que pagamento. Satisfação do credor ocorre c/ adimplemento.
- EM SENTIDO ESTRITO: Cumprimento da prestação pelo devedor no tempo, modo e local devidos, de modo voluntário e exato. Cumprimento EXATO da obrigação!!!
- EM SENTDO AMPLO: Cumprimento que faltou alguma coisa, adimpliu de maneira involuntária, quando NÃO ocorrer o adimplemento perfeito.
REQUISITOS:
- Satisfação voluntaria e rigorosa da prestação, pagamento é exato.
- Credor ñ pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que + valiosa. Art. 313.
- Credor NÃO pode ser forçado a aceitar prestação diferente. Art. 356
- “ “ ser obrigado a receber por partes, dívida que deve ser paga por inteiro. Art. 314.
- Quem paga: DEVEDOR.; Quem recebe: CREDOR;
- TERCEIRO: que adimple em nome e por conta do devedor. Representa o devedor, mas quem adimple é o devedor. Devedor dá o dinheiro e terceiro vai lá pagar. Terceiro representando o devedor.
- TERCEIRO QUE ADIMPLE EM NOME PRÓPRIO: Terceiro que adimple em nome próprio por cauda de um interesse jurídico.
- TERCEIRO JURIDICAMENTE DESINTERESADO QUE ADIMPLE EM NOME PRÓPRIO: Tem interesse que não é jurídico, talvez um interesse moral. ´Pai adimple dívida do filho
- SUBRROGAÇÃO: Credor que assume o lugar do credor originário. Assumiu a posição do credor, tendo os MESMOS direitos que o credor originário. Preferência pessoal do credor originário NÃO passam ao credor subrrogado.
- PAGAMENTO ao credor PUTATIVO que pode dar quitação é VÁLIDA.
- PROVA pagamento: RECIBO DE QUITAÇÃO. Doc. escrito credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação. Adimplir quem tem poder de dar quitação. Art. 311.
- ÔNUS DA PROVA: Cabe ao devedor guardar bem o recibo.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO: Atribuição ao pagamento. Capítulo IV.
DEVEDOR: concorda com o pagamento.
CREDOR: Faz a imputação ao pagamento. Indica o que paguei.
CREDOR IMPUTA AO DEVEDOR/ CRITÉRIOS:
- TEMPO: Dívidas mais antigas eu imputo primeiro.
- ACESSORIEDADE: Imputa-se primeira obrigações acessórias, depois a principal, salvo em estipulação ao contrário. Art. 354.
- ONEROSIDADE: Imputo obrigações mais onerosas. Art. 355.
Art. 352. Pessoas obg por 2 ou mais débitos, mesma natureza, com 1 credor, tem o direito de indicar qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Devedor não declara quais dividas quer imputar o pagamento, aceitando a quitação de uma delas, NÃO terá direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
DAÇÃO EM PAGAMENTO:
É o cumprimento da obg. pela aceitação por parte do credor, de coisa dada pelo devedor em lugar de dinheiro.
REGRAS DAÇÃO:
- Envolve um BEM - Art. 357. Relações entre as partes regulará pelas normas do contrato de compra e venda.
- Título de CRÉDITO/UM CRÉDITO: Art. 358. Quando for título de credito a coisa dada em pagamento, transferência importará em regras da cessão de crédito.
- DAÇÃO EM SENTIDO AMPLO: Credor NÃO é obrigado consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. MAS PODE o credor aceitar prestação adversa. Art. 356.
- DAÇÃO PRÓ-SOLUTO: Aquela na qual a entrega significa SATISFAÇÃO.
- DAÇÃO PRO-SOLVENDO: Ocorre com o desconto do RECEBIMENTO. Parte da doutrina chama de garantia especial. Como o recebimento de um cheque pré-datado, satisfação só ocorrerá quando eu conseguir receber o desconto do mesmo.
- DAÇÃO MODO ESTRITO: Adimplemento ocorre satisfação do credor SEM adimplemento pelo devedor. Devo 50 mil dei um CARRO.
- DAÇÃO CONDICIONADA/DOUTRINA: Desconto do título de crédito.
- EVICÇÃO DO BEM: Pagamento da dívida, recebo um carro, mas descubro que a assinatura de transferência não teve validade, perco o direito de propriedade, porque pelo reconhecimento de um direito antecedente. NESTE CASO A DAÇÃO DEIXA DE EXISTIR, OBG ORIGINAL RESTAURA-SE.
NOVAÇÃO: Cria-se uma nova obg, substituindo e extinguindo a obrigação anterior/originária. É causa extintiva e geradora de obrigações. Art. 360.
I – Devedor contrai c/ credor nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.
II – Novo devedor sucede ao antigo, ficando quite c/ credor.
III – Nova obg. outro credor substituindo o antigo.
REQUISITOS:
Art. 361. Animo de novar, quando não houver 2º obg. confirma a 1º.
Art. 362. Substituição do devedor, efetuada independentemente do consentimento do mesmo.
Art. 363. Novo devedor insolvente, credor NÃO tem direito a regressar contra o 1º, salvo por má-fé a substituição.
Art. 364. Novação extingue acessórios e garantias da dívida, quando ñ houver estipulação em contrário. Credor não ressalvará penhor, hipoteca, anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a 3º que ñ for parte da novação.
Art. 366. Exoneração do fiador a novação feita sem seu consentimento c/ o devedor principal.
Art. 367. Existência de obg. anterior válida, e exigível. Obg anulável pode, a inexistente ou nula NÃO pode.
- NOVAÇÃO OBJETIVA: Altera objeto, mas NÃO ALTERA OS SUJEITOS. Mesmo credor e mesmo devedor contraem uma nova dívida p/ substituir anterior.
- NOVAÇÃO SUBJETIVA: Substituição dos sujeitos no polo passivo/ativo c/ quitação do título anterior.
2.1) NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: Substituição do CREDOR. Credor tem que concordar sempre.
2.2) NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA: “ do DEVEDOR.
2.2.1 DELEGAÇÃO Consentimento por parte do devedor.
2.2.2. EXPROMISSÃO: Substituição do devedor sem consentimento do mesmo.
- NOVAÇÃO MISTA: Mudança simultânea do objeto e substituição das partes, na nova obg.
COMPENSAÇÃO: Extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. 2 obg. extinguem-se até onde se compensarem. Art. 368.
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