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Direito Civil Obrigações

Por:   •  22/9/2016  •  Resenha  •  2.602 Palavras (11 Páginas)  •  240 Visualizações

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DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO: É um adimplemento pecuniário (dinheiro). Art 304 ao 333.

ADIMPLEMENTO: É mais amplo que pagamento. Satisfação do credor ocorre c/ adimplemento. 

  1. EM SENTIDO ESTRITO: Cumprimento da prestação pelo devedor no tempo, modo e local devidos, de modo voluntário e exato. Cumprimento EXATO da obrigação!!!
  2. EM SENTDO AMPLO: Cumprimento que faltou alguma coisa, adimpliu de maneira involuntária, quando NÃO ocorrer o adimplemento perfeito.

REQUISITOS:

  1. Satisfação voluntaria e rigorosa da prestação, pagamento é exato.
  2. Credor ñ pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que + valiosa. Art. 313.
  3. Credor NÃO pode ser forçado a aceitar prestação diferente. Art. 356
  4. “ “ ser obrigado a receber por partes, dívida que deve ser paga por inteiro. Art. 314.
  • Quem paga: DEVEDOR.; Quem recebe: CREDOR;
  • TERCEIRO: que adimple em nome e por conta do devedor. Representa o devedor, mas quem adimple é o devedor. Devedor dá o dinheiro e terceiro vai lá pagar. Terceiro representando o devedor.
  1. TERCEIRO QUE ADIMPLE EM NOME PRÓPRIO: Terceiro que adimple em nome próprio por cauda de um interesse jurídico.
  2. TERCEIRO JURIDICAMENTE DESINTERESADO QUE ADIMPLE EM NOME PRÓPRIO: Tem interesse que não é jurídico, talvez um interesse moral. ´Pai adimple dívida do filho
  • SUBRROGAÇÃO: Credor que assume o lugar do credor originário. Assumiu a posição do credor, tendo os MESMOS direitos que o credor originário. Preferência pessoal do credor originário NÃO passam ao credor subrrogado.
  • PAGAMENTO ao credor PUTATIVO que pode dar quitação é VÁLIDA.
  •  PROVA pagamento: RECIBO DE QUITAÇÃO. Doc. escrito credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação. Adimplir quem tem poder de dar quitação. Art. 311.
  • ÔNUS DA PROVA: Cabe ao devedor guardar bem o recibo.

IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO: Atribuição ao pagamento. Capítulo IV.

DEVEDOR: concorda com o pagamento.

CREDOR: Faz a imputação ao pagamento. Indica o que paguei.

CREDOR IMPUTA AO DEVEDOR/ CRITÉRIOS:

  • TEMPO: Dívidas mais antigas eu imputo primeiro.
  • ACESSORIEDADE: Imputa-se primeira obrigações acessórias, depois a principal, salvo em estipulação ao contrário. Art. 354.
  • ONEROSIDADE: Imputo obrigações mais onerosas. Art. 355.

Art. 352. Pessoas obg por 2 ou mais débitos, mesma natureza, com 1 credor, tem o direito de indicar qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Devedor não declara quais dividas quer imputar o pagamento, aceitando a quitação de uma delas, NÃO terá direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

DAÇÃO EM PAGAMENTO:

É o cumprimento da obg. pela aceitação por parte do credor, de coisa dada pelo devedor em lugar de dinheiro.

REGRAS DAÇÃO:

  • Envolve um BEM - Art. 357. Relações entre as partes regulará pelas normas do contrato de compra e venda.
  • Título de CRÉDITO/UM CRÉDITO: Art. 358. Quando for título de credito a coisa dada em pagamento, transferência importará em regras da cessão de crédito.

  1. DAÇÃO EM SENTIDO AMPLO: Credor NÃO é obrigado consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. MAS PODE o credor aceitar prestação adversa. Art. 356.
  2. DAÇÃO PRÓ-SOLUTO: Aquela na qual a entrega significa SATISFAÇÃO.
  3. DAÇÃO PRO-SOLVENDO: Ocorre com o desconto do RECEBIMENTO. Parte da doutrina chama de garantia especial. Como o recebimento de um cheque pré-datado, satisfação só ocorrerá quando eu conseguir receber o desconto do mesmo.
  4. DAÇÃO MODO ESTRITO: Adimplemento ocorre satisfação do credor SEM adimplemento pelo devedor. Devo 50 mil dei um CARRO.
  5. DAÇÃO CONDICIONADA/DOUTRINA: Desconto do título de crédito.
  6. EVICÇÃO DO BEM: Pagamento da dívida, recebo um carro, mas descubro que a assinatura de transferência não teve validade, perco o direito de propriedade, porque pelo reconhecimento de um direito antecedente. NESTE CASO A DAÇÃO DEIXA DE EXISTIR, OBG ORIGINAL RESTAURA-SE.

NOVAÇÃO: Cria-se uma nova obg, substituindo e extinguindo a obrigação anterior/originária. É causa extintiva e geradora de obrigações.  Art. 360.

I – Devedor contrai c/ credor nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.

II – Novo devedor sucede ao antigo, ficando quite c/ credor.

III – Nova obg. outro credor substituindo o antigo.

REQUISITOS:

Art. 361. Animo de novar, quando não houver 2º obg. confirma a 1º.

Art. 362.  Substituição do devedor, efetuada independentemente do consentimento do mesmo.

Art. 363. Novo devedor insolvente, credor NÃO tem direito a regressar contra o 1º, salvo por má-fé a substituição.

Art. 364. Novação extingue acessórios e garantias da dívida, quando ñ houver estipulação em contrário. Credor não ressalvará penhor, hipoteca, anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a 3º que ñ for parte da novação.

Art. 366. Exoneração do fiador a novação feita sem seu consentimento c/ o devedor principal.

Art. 367. Existência de obg. anterior válida, e exigível. Obg anulável pode, a inexistente ou nula NÃO pode.

  1. NOVAÇÃO OBJETIVA: Altera objeto, mas NÃO ALTERA OS SUJEITOS. Mesmo credor e mesmo devedor contraem uma nova dívida p/ substituir anterior.
  2. NOVAÇÃO SUBJETIVA: Substituição dos sujeitos no polo passivo/ativo c/ quitação do título anterior.

2.1) NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: Substituição do CREDOR. Credor tem que concordar sempre.

2.2) NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA:   “      do DEVEDOR.

2.2.1 DELEGAÇÃO Consentimento por parte do devedor.

2.2.2. EXPROMISSÃO: Substituição do devedor sem consentimento do mesmo.

  1. NOVAÇÃO MISTA: Mudança simultânea do objeto e substituição das partes, na nova obg.

COMPENSAÇÃO: Extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. 2 obg. extinguem-se até onde se compensarem. Art. 368.

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