Direito Civil (Obrigações)
Por: moreirakezzia • 1/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.896 Palavras (8 Páginas) • 131 Visualizações
UniEVANGÉLICA – Centro Universitário de Anápolis
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
CURSO DE DIREITO
KEZIA MOREIRA ALVES
DAS PROVAS
Anápolis
2017
KEZIA MOREIRA
DAS PROVAS
Trabalho Disciplina de Direito Civil II da UniEVANGÉLICA – Centro Universitário de Anápolis, como parte dos requisitos para obtenção de nota.
Profª. Rivaldo
Neste trabalho falarei sobre Provas, estarei abordando do artigo 212 ao 232 do código civil, explicarei sobre os tipos de provas, seus conceitos, suas exceções, quando e como podem ser usadas. Relacionarei as provas de acordo com a lei 13.105, abordando as novas mudanças.
DA PROVA
Art 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – CONFISSÃO
II – DOCUMENTO
III - TESTEMUNHA
IV – PRESUNÇÃO
V – PERICIA
Falarei de cada forma individualmente
- CONFISSÃO
É o ato pelo qual a parte admite, judicial ou extrajudicialmente, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao seu adversário.
A confissão deve ser própria e pessoal do confitente, desse modo se o fato disser respeito a terceiros o seu conhecimento pela parte não podem valer como confissão, ela é favorável a parte que evoca e desfavorável ao confitente, ou seja, só prejudicara o confidente e a confissão só é possível se os fatos se referirem a direitos que o confitente poderá renunciar ou sobre ele transigir, portanto a confissão incidente e, direitos indisponíveis é ineficaz (art 392/CPC)
A confissão tem duas espécies:
- Judicial real que pode ser espontânea ou provocada e judicial ficta.
Confissão judicial real é aquela surgida pela manifestação da vontade do confitente. É considerada espontânea quando feita pelo confitente, sendo admitida a qualquer tempo e deve ser reduzida a termos nos autos, essa confissão é sempre expressa e escrita. E pode ser provocada que se dá quando é obtida mediante interrogatório da parte em seu depoimento pessoal, quando não há intenção de confessar. Esta é expressa.
Confissão judicial ficta é aquela que resulta como sanção da recusa da parte cujo depoimento foi requerido a comparecer a depor, é uma consequência jurídica, ônus processual.
- Extrajudicial.
É aquela que ocorre fora do processo por escrito diretamente a parte adversa ou ao seu representante. Possui o mesmo valor provante qua a confissão judicial.
Características:
- É irrevogável no sentido de não poder voltar atrás (art 214 – CC)
- É possível de ser anulada em caso de erro de fato ou de coação. (art 214 – CC)
-É indivisível, a parte beneficiada deve aceita-la integralmente e não só nas partes que o beneficia e recusar as partes que o prejudica.
Confissão por incapaz (art 213/CC): A confissão só pode ser reproduzida por pessoa capaz e no gozo dos seus direitos. A incapacidade retira a eficácia de uma confissão.
Confissão por representante (art 213, CC, Párg. Unc.): Se na procuração houver uma clausula expressa que permita o representante confessar, a confissão será válida.
- DOCUMENTO
Os documentos têm apenas força probatória, representam um fato, destinando-se a conserva-lo para futuramente prova-lo. Serão particulares se feitos mediante atividade privada (ex.: carta, telegrama, aviso de cancelamento) e públicos são os elaborados por autoridades públicas no exercício de suas funções (ex.: guia de recolhimento de impostos, escritura de compra e venda, certidão de casamento).
Art 215 – A escritura pública: A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos legalmente, ou seja, data e local de sua realização, reconhecimento da identidade e capacidade das partes ou de quem as representou, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicilio das partes, manifestação clara da vontade das partes, referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes a legitimidade do ato, declaração de ter sido lido na presença das partes, assinatura das partes e dos demais comparecentes bem como a do tabelião. Se algum comparecente não souber escrever outra pessoa assinará para ele, a escritura estará redigida em língua nacional, se alguém não souber a língua nacional ou se o tabelião não entender a língua que ele se expresse, deverá comparecer um tradutor ou outra pessoa capaz ,a juízo do tabelião, que tenha idoneidade e conhecimento bastante, se um dos comparecentes não for conhecido do tabelião ou não puder provar sua identidade deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conhecem e atestem sua identidade. Todos esses requisitos formais deverão estar presentes para assegurar a presunção juris tantum da autenticidade do documento público, que fará prova plena
Art 216, 217 e 218 – Força probante das certidões e dos traslados dos autos.
-Certidão: é a reprodução feita por agente público do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento.
-Traslados: é a cópia por máquina de xerox do que se encontra lançado em livro ou nos autos.
As certidões feitas pelo escrivão ou sob suas vistas, e subscrita por ele terá a mesma força probatória que a original, sendo que os traslados de autos, será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.
Art 219 - Da presunção da verdade em relação aos signatários: Se o documento vale entre as partes, e estas assinam o documento, ele terá eficácia entre quem assinou. As disposições principais são aquelas que são essenciais ao ato, como forma, vontade e objeto que se presume verdadeiras porque sem elas o negócio jurídico não seria valido. E as declarações enunciativas são aquelas que trazem esclarecimentos e detalhes, assim seu conteúdo deverá ser provado pelo interessado.
...