Direito Civil - Obrigação de dar
Por: igorg2017 • 4/11/2017 • Trabalho acadêmico • 614 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
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Tema: Obrigação de dar e perecimento do bem
Tribunal pesquisado: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do processo: 1.0470.08.049179-3/001 0491793-85.2008.8.13.0470 (1)
1 – Justifique porque o acórdão tem relação com o tema pesquisado.
Trata-se de obrigação de dar porque conforme ensina Orlando Gomes¹, a obrigação de dar é uma obrigação positiva que consiste na entrega de uma coisa, ”seja para lhe transferir a propriedade, seja para lhe ceder a posse, seja para restituí-la”. No caso em estudo, a SOMAI NORDESTE S/A (parte apelante) deveria restituir bem móvel que estava sob sua posse, a saber, uma colheitadeira, a qual ficou sob sua responsabilidade na condição de depositária fiel.
Trata-se ainda de perecimento do bem porque ainda de acordo com Orlando Gomes¹,
"embora a prestação determinável se determine com a concentração do débito, o perecimento da coisa separada para cumprimento da obrigação carece de relevância, por isso que não exime o devedor de prestar outra", e quando a colheitadeira foi retirada da FLORVEL FLORESTAL VEREDAS LTDA (parte apelada) e entregue à apelante, a mesma estava “em bom estado de conservação e funcionamento”, mas após decisão judicial definido sua devolução, o bem já não se encontrava nestas condições.
2 – Descreva o conflito fático e ou jurídico que foi submetido ao poder judiciário, objeto do acórdão, de forma que seja possível entender qual o litígio envolvido.
A SOMAI propôs recurso judicial por entender que não teria obrigação de indenizar por danos materiais à FLORVEL pelo perecimento do bem, a saber, uma colheitadeira, que estava sob sua responsabilidade na condição de depositária fiel. Sustentou que a FLORVEL seria a responsável pelo recolhimento do bem. Alegou ainda que o valor comercial apresentado no laudo pericial da colheitadeira não coaduna com a realidade e que não agiu com culpa para o perecimento do bem.
3 – Qual foi a decisão?
Negaram provimento ao recurso, ou seja, manteve inalterada a sentença em que ficou julgado que a SOMAI deveria ressarcir à FLORVEL. Houve unanimidade no julgamento do mérito. Rejeitaram a preliminar de não conhecimento do recurso.
4 - Qual o fundamento jurídico da decisão?
O Des. Alberto Aluízio Pacheco De Andrade (relator) esclareceu que conforme o art. 629 do Código Civil (Lei 10406/02), "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". O mesmo magistrado ainda consignou que “ficou confirmado que no caso dos autos o depositário não teve o cuidado e diligência devidos, uma vez que a colheitadeira permaneceu durante todo o período do depósito ao ar livre e sem funcionamento, razão pela qual precisou de diversos reparos.” Com isso, fundamentou sua decisão de que a SOMAI deveria ressarcir à FLORVEL.
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