Direito Civil Obrigações
Por: Matooos • 16/8/2016 • Trabalho acadêmico • 593 Palavras (3 Páginas) • 190 Visualizações
Direito Cívil 2 Obrigações
Obrigação
É uma expressão aceia de maneira ampla e majoritaria da doutrina. Quem a contesta, o faz na medida em que o vocábulo obrigações, dari valor apenas ao lado passivo da relação jurídica. De outro lado, incorrendo na mesma unilateralidade, a quem defenda a expressão Direito de Crédito, privilegiando ai apenas a parte ativa da relação jurídica. Ubi societa ubi juris, onde há sociedade há direito. Também usado o termo:
Direito de Crédito.
Direito Pessoal.
Relações Jurídicas
= sinônimos
A relação jurídica é o liame que nos une a nosso semelhante( pessoa física) ou a uma pessoa jurídica, ou a ao estado. É o vínculo estabelecido entre duas ou mais pessoas, podendo ser ou não de natureza volitiva(ato de vontade). Ex: Pagar Tributos.
Os termos de formação, a capacidade subjetiva, a finalidade e os efeitos pretendidos Os termos de formação, a capacidade subjetiva, a finalidade e os efeitos pretendidos estão suscetíveis a controle jurídico normativo. ( Princípio e regras.
A relação jurídica se se estabelece em conformidade com a escala de valores adotada por cada ser humano na sociedade.
Norma- Princípios e regras
Adotada por cada ser humano na sociedade.
Importância: “Direito Obrigacional” – O instituto está intimamente ligado as relações econômicas, de maneira que, às relações obrigacionais de produção, comercialização, permuta de bens e serviços, influenciam diretamente na estrutura do regime econômico.
História do Direito das obrigações: Grécia: não havia a figura da obrigação.
Aristotoles > relações obrigatórias voluntárias ( acordo) e involuntárias (fato).
Direito Romano: não havia a expressão obrigação. Equivalente > nexum ( Instituto dava ao redor direot inclusive corporal sobre o devedor – Escravo – actio per manus iniectionem > Sem distinção entre corpo e patrimônio.
França: 1804 Código civil frânces (código de napoleão) > corpo sistemátio de normas, uniformizar o direito, suprimir obscuridade, ambiguidade, incompatibilidade ( Vontade do legislador = mas Exp. Vontade Geral).
Art. 2.093 “Les biens du débiteur sont le gage commum de ses creanciers” – Fundamento do Direito das Obrigações, Inclusive Brasileiro.
Obrigações : Grandes grupos divisórios do Direito: Não Patrimoniais ( Personalidade, família etc)
Patrimoniais – reais ( Coisas: IX Fase > Corporeo, Erga Omnes)
Assim a obrigação é uma relação jurídica subjetiva, de conteúdo eminentemente econômico ( Direito de Crédito), ou seja, vínculo de natureza patrimonial entre os sujeitos c e d, colocando-os em siuação em que se tem o direito de cobrar prestação e se vê comprometido a cumpri-la, através de medida judicial coercitiva.
Sujeitos: Credor (ativo) e devedor (passivo). Mencionar pluralidade subejtiva.
Direito das Obrigações: Conjunto de normas que regulam a rlações patrimoniais com finalidades econômias entre credor e devedor, estando este último incumbido de cumprir, espontaneamente ou coercitivamente, uma prestação.
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