Direito Civil Obrigações
Por: Jossiane Karvat • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 353 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CURSO DE DIREITO
IREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES) – 5º PERÍODO: A DATA: 20/06/2015.
PROFESSORA: PATRÍCIA ELIAS VIEIRA, MSc.
ACADÊMICO(A): Priscila Karvat Geremias
EXERCÍCIO DA M3
A empresa Coqueiros Eventos Ltda contratou a Oficina de Dança Expoente para apresentação de jazz, dança do ventre, dança de rua, sapateado, balé clássico, dança de salão, tango e samba. O contrato foi formalizado em 01/03. Participam da Oficina de Dança 30 bailarinos profissionais. O preço pela prestação do serviço é de R$ 17.000,00 a ser pago R$ 7.000,00 na contratação e R$ 10.000,00 após o evento. A apresentação deverá ocorrer em 10 de dezembro, no Teatro Municipal de Itajaí. A Oficina de Dança tem sede na cidade de Presidente Getúlio/SC e foi premiada nacional e internacionalmente. O evento organizado pela empresa Coqueiros Eventos tem por objeto o recolhimento de fundos para auxílio na manutenção de crianças com doenças degenerativas.
Pergunta-se:
- Cabe a cobrança de cláusula penal, se a empresa Coqueiros não remunerar a oficina de dança? Qual o valor máximo que pode ser contratado? Fundamente.
R: Entende-se por cláusula penal, conforme Antunes Varela “consiste na convenção pelo qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de sanção civil.” Portanto, somente caberá cláusula penal se a empresa Coqueiros e a oficina de dança tiverem estipulado essa cláusula em seu respectivo contrato, para evitar eventuais prejuízos, conforme artigo 409 do Código Civil.
O valor máxima que pode ser contratado não poderá exceder o valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do Código Civil. No caso em questão, o valor que poderá ser contratado da cláusula penal não poderá exceder R$ 17.000,00.
- O valor de R$ 7000,00 pode ser considerado arras? Em que espécie? Que valor deverá ser devolvido pela Oficina de Dança em caso de arrependimento? E, se o arrependimento partir da empresa Coqueiros? Admite indenização suplementar? Fundamente.
R: Sim, o valor de R$ 7000,00 pode ser considerado arras, pois conforme Carlos Roberto Gonçalves “sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.”
A espécie de arras é a confirmatória, pois conforme Roberto Senise Lisboa “as arras confirmatórias somente se destinam à garantia da realização do negócio jurídico.” Onde está previsto nos artigos 418 e 419 do Código Civil. As arras confirmatórias têm como objetivo evitar futura rescisão de contrato.
Caso a Oficina de Dança se arrepender e não executar o contrato, a mesma terá que devolver para a empresa Coqueiros as arras (R$ 7000,00) mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado, e assim terá o contrato por desfeito, conforme artigo 418 do Código Civil.
Se a empresa Coqueiros que deu a arras de R$ 7000,00 e não executar o contrato, ou seja, em caso de arrependimento por parte desta, a Oficina de Dança terá que devolver o valor das arras e o contrato será desfeito, sem mais prejuízos, conforme artigo 418 do Código Civil.
Admite sim a indenização suplementar, conforme disposto no artigo 419 do Código Civil. Conforme Carlos Roberto Gonçalves “A parte inocente pode conformar-se apenas com ficar com o sinal dado pelo outro, ou com o equivalente, ou pode, ainda, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode também exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. As arras representam o mínimo da indenização, podendo ser pleiteado a reparação integral do prejuízo. Não havendo nenhuma estipulação em contrário, as arras consideram-se confirmatórias.”
- E, se o espetáculo acontecer e durante no evento um dos bailarinos cai e quebra a perna em razão do tablado de madeira estar solto. A empresa contratante garantiu em cláusula expressa que a oficina de dança que o local seria apropriado a segurança do público e do evento. Caracteriza responsabilidade civil contratual ou extracontratual? Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva? Explique e fundamente. E, o proprietário do local onde o evento se realizada tem responsabilidade civil contratual ou extracontratual? Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva? Explique e fundamente.
R: No caso em questão se caracteriza como responsabilidade contratual, pois a empresa contratante garantiu em cláusula expressa a oficina de dança que o local seria apropriado a segurança do público e do evento, conforme artigo 389 do Código Civil.
Conforme Roberto Senise Lisboa “a responsabilidade subjetiva contratual pressupõe a existência de um negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes. A responsabilidade subjetiva contratual fundamenta-se no dever de resultado que cada uma das partes objetiva. Presume-se a culpa do contratante que não venha a executar a sua obrigação, admitindo-se a prova em sentido contrário.” Portanto, o caso é de responsabilidade subjetiva, pois leva em conta a teoria da culpa, onde tem o dever de reparar o dano ou indenizar decorrente de conduta humana (ação ou omissão), que possua culpa ou dolo, onde acaba ocasionando dano a outrem, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
O proprietário do local onde o evento seria realizado tem responsabilidade civil contratual, pois foi contratado e se compromete a locar seu espaço para a realização do evento em entregar/cumprir a obrigação civil entregando o local em perfeito estado para a realização do evento. Sua responsabilidade será subjetiva, pois segue a teoria da culpa, e ele terá que indenizar a empresa que o contratou o seu espaço para a realização do evento, em virtude do acidente ocorrido, por ação ou omissão por parte do proprietário do local que não prestou os devidos cuidados com a entrega da estrutura perfeitamente para que fosse realizado o evento. O proprietário agiu com culpa, ocasionando dano a outrem, por sua ação ou omissão, e terá que reparar o dano sofrido pelo bailarino que sofreu o acidente.
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