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Direito Civil Obrigações

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL III

ATPS – 2° BIMESTRE

 JOSÉ LUIZ MARIM FILHO                  RA 5869180946

CAMPINAS – SP

2015

ATPS DIREITO CIVIL III

ETAPA III

  1. Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?

As obrigações podem ser transmitidas por meio da cessão, a qual consiste na “transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão”.

 A obrigação pode ser transmitida por:

- Cessão de Crédito,

- Cessão de Débito,

- Cessão de Contrato, ou Cessão de Posição Contratual.

  1. Explicar a cessão de crédito.

A cessão de crédito ocorre quando um sujeito ativo de uma relação obrigacional transfere, onerosa ou gratuitamente, total ou parcialmente, o seu direito de crédito a outrem, com a devida notificação ao devedor que, por escrito público ou particular se declara ciente da cessão feita. É a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

É um negócio jurídico celebrado entre o credor (cedente) e um terceiro (cessionário) que passa a titularizar o direito creditório daquele com todos seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário, tornando-se o novo credor do sujeito passivo (cedido) que deve ser notificado da mudança para ter ciência a quem pagar.

Requisitos:

Assim como todo negócio jurídico, a cessão de crédito pressupõe para sua validade um objeto lícito, possível física ou juridicamente, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes.

Forma da cessão: 

Não exige formalidade entre o novo e o velho credor, pode até ser verbal, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (art. 288, CC).

  1. Explicar à assunção de dívida.

Na cessão de débito, denominada pelo Código Civil de assunção de dívida, assim como a cessão de crédito, ocorre uma mudança subjetiva, sobrevindo à relação obrigacional primitiva. Porém, na cessão de débito a alteração se dá no pólo passivo da relação creditória, isto é, quando o devedor (cedente) transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro (cessionário ou assuntor) com a devida anuência do credor (cedido).

A transmissão de dívida ocorre em menos intensidade que a cessão de crédito ou pela circulação de títulos cambiários (endosso), mas não obstante corresponde a uma necessidade real no comércio jurídico. Ocorre frequentemente, por exemplo, na venda do fundo de comércio, em que o adquirente declara assumir o passivo, e na cessão de financiamento para aquisição da casa própria.

Características:

A característica principal da assunção de dívida é o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra.

No entanto, enquanto que na cessão de crédito é preciso apenas a notificação ao devedor cedido, independente de sua posição volitiva, na cessão de débito a aquiescência do credor cedido é "conditio sine qua non" para a validade do negócio jurídico.

Por tal razão o consentimento do credor deve ser expresso, conforme determina o artigo 299, CC.

  1. Explicar a cessão de posição contratual.

A cessão de contrato não é regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio, porém, com fulcro nos princípios da autonomia da vontade e estipulação negocial, é perfeitamente viável, sendo um negócio jurídico inominado, atípico, e pode ser realizado desde que configurado os requisitos comuns de todo o negócio jurídico.

Antes de conceituarmos a cessão de contrato, necessário se faz discorrermos sucintamente sobre contrato bilateral, pois somente nestes poderá se dar a cessão de contrato.

O contrato bilateral não se confunde com a bilateralidade de vontades, isto é, todo o negócio jurídico, mesmo em contratos unilaterais, pressupõe duas manifestações de vontades formando uma convenção.

Na verdade, o contrato bilateral é aquele em que ocorre reciprocidade de direitos e obrigações, isto é, o mesmo sujeito da relação, denominada de complexa, figura concomitantemente no polo ativo e passivo. E pelo contrário, nos contratos unilaterais, a relação, denominada de simples, é figurada necessariamente com um sujeito no pólo ativo e somente neste, e outro, no polo passivo, e somente neste. Esta relação de reciprocidade e concomitância de direitos e deveres entre os sujeitos de uma relação obrigacional dá-se o nome de sinalagma.

Pois bem, a cessão de contrato ocorre quando um sujeito da relação creditória translada simultaneamente direitos e encargos obrigacionais a um terceiro, com a devida e expressa anuência da outra parte, o cedido.

Infere-se então que a cessão de contrato só pode acontecer em contratos bilaterais ou sinalagmáticos, pois pressupõe um sujeito que concomitantemente seja titular de direitos e adstrito a deveres perante outro, em mesma situação. Em última análise, ocorre a cessão de contrato quando uma mesma pessoa realiza simultaneamente com outra uma cessão de crédito e uma cessão de débito. É, por assim dizer, um negócio jurídico 2 em 1.

Podemos, então, conceituar a cessão de contrato como um negócio jurídico através do qual um sujeito de uma obrigação sinalagmática transfere sua posição contratual para outrem.

  1. Em relação ao adimplemento das obrigações, explicar:
  1. Natureza jurídica do pagamento;

natureza jurídica do pagamento é controversa entre os doutrinadores de Direito Civil: o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo negocial, como também como um negócio jurídico (unilateral ou bilateral); é, portanto, necessária à análise do caso concreto para que se extraia a essência de sua natureza jurídica.[1]

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