Direito Civil – Organizações religiosas
Por: Naila Escrivane • 18/10/2018 • Artigo • 631 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
Direito Civil – Organizações religiosas
A partir da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003 pela inclusão do § 1º e do inciso IV do art. 44 do Código Civil Brasileiro foi realizado o reconhecimentos das Organizações Religiosas, entretanto, muitos leigos consideram apenas as Igrejas como Organizações Religiosas, mas esse conceito vai além das Igrejas.
Organizações Religiosas se refere a qualquer instituição que desenvolva atividade religiosa, ou seja, que coloca em prática e vive em função da fé e, essa prática e vivência podem ser apresentadas externamente no seu estatuto, permitindo assim o culto, a existência de membros ou fiéis, da prática do amor, da esperança e da fé através de seus integrantes. Portanto, diante dessa definição, o termo Organizações Religiosas vai muito além da Igreja física.
As Organizações Religiosas são formadas por pessoas que professam a mesma fé e esse quesito deve ser bem esclarecido para evitar que a definição de Organização Religiosa se confunda com a de associação.
A figura jurídica da Organização Religiosa abre a possibilidade para muitas Religiões, Igrejas e outras de se constituírem e assim se enquadrarem, se assim não o forem ou nela se transformarem, segundo o seu próprio direito. Entre as Religiões e Igrejas se destacam a Igreja Católica Apostólica Romana, as Igrejas Orientais, o Protestantismo Tradicional, o Protestantismo Moderno, o Neopentecostal, Protestante, a Igreja Católica Apostólica Brasileira, os Mórmons, as Testemunhas de Jeová e muitas outras.
As Organizações Religiosas devem ter um regimento interno para funcionamento e pleno exercício, a ata deve ser registrada e contem como se dará o seu funcionamento, é necessário realizar o Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ). A parte contábil deve ser realizada devidamente, ou seja, todos os registros de entradas e saídas financeiras devem ser realizadas organizadamente e não apenas no livro caixa.
Direito Civil – Partido Político
A Lei n. 9.096/95 dos Partidos Políticos salienta que tal instituição tem como obrigação fundamental a luta pelos direitos do povo e, mediante a isso, tem a obrigação de seguir algumas diretrizes para o seu pleno funcionamento, entre esses direitos temos:
- Seu estatuto deve ser devidamente registrado como Pessoa Jurídica no Cartório do Registro Civil de Brasília, só então será registrado no Tribunal Superior eleitoral;
- Para que o registro se efetive é necessário que 1% dos votantes das últimas eleições na Câmara dos Deputados apóiem desconsiderando brancos e nulos e, esse apoio deve ter 1/3 dos representantes dos Estados, tendo o cuidado de se observar o mínimo d e 0,5 em cada um deles;
- Cada partido tem autonomia para definir o seu estatuto, assim como o seu funcionamento, sendo que, cabe aos membros a definição de nome do partido, sigla, sede, regras de filiação e desligamento, competências de suas instâncias e órgãos, condições para escolha de candidatos, finanças e contabilidades, além das regras de controle da fidelidade partidária;
- O fundo partidário deverá ser proveniente de multas e penalidades aplicadas nos termos do CE e outras leis, e, principalmente, das dotações orçamentárias da União, a cada ano, no valor mínimo de R$ 0,35 por cada eleitor inscritos do país até o dia 31 de dezembro do ano anterior da proposta orçamentária, entretanto, é necessário salientar que os Partidos Políticos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas;
- A fiscalização dos Partidos Políticos é muito complicado, pois é proibido a doações de órgãos governamentais e de entidades estrangeiras. A prática contábil deve ser atualizada constantemente e o balanço deve ser apresentado sempre pelo menos 4 meses antes das eleições.
O descumprimento dessas regras pode gerar a suspensão de recursos por até dois anos, caso seja reprovado o balanço será aberto uma sindicância para averiguação dos fatos.
Assim como as Organizações Religiosas, os Partidos Políticos não possuem fins lucrativos, a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.
Referências Bibliográficas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em 12 de junho de 2018.
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