Direito Civil Petição
Por: Carolline Zimmermann • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.935 Palavras (8 Páginas) • 226 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
HELENA NICOTTI, brasileira, solteira, designer de interiores, inscrita no CPF nº 094.554.766-08 e no RGº 4.347.887-2, residente e domiciliado à Rua Vitor Brumm, 255, Bloco A, Apt. 909, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 800165-688, por seu procurador infra-assinado (Doc. 01; 02), vem respeitosamente à sua presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR
em face de Tok & Stok, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.732.175/0001-82, com sede à Rodovia SC 401, José Carlos Daux, s/n - Saco Grande, Florianópolis - SC, 88032-005, que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Na data de 30/11/14 a autora compareceu a loja da empresa ré, para a aquisição de móveis para um projeto de interiores pessoal, parcelando o montante em três parcelas iguais de 2.230,00 (Dois mil e duzentos e trinta reais) nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, pagando os mesmos corretamente, guardando os recibos de cada pagamento e quitando a divida citada. (Doc. 3)
Ocorre que no dia 12/04/15 a requerente recebeu uma carta avisando que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, (Doc. 4) o que foi completamente indevido, posto que, a requerente pagou as devidas parcelas ficando assim, livre de qualquer obrigação com a empresa requerida.
Não aceitando tal condição, a autora entrou em contato com a empresa ré no mesmo dia do recebimento da notificação, na tentativa de resolver o mal entendido sem precisar recorrer à justiça. (Doc. 5)
Ocorre que, a empresa requerida não mostrou boa vontade de atender a autora que a principio com calma, tentou entender porque estaria inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, visto que, tinha todos os comprovantes que provariam à completa quitação dos moveis adquiridos.
Ainda, conversou com o funcionário da loja, sendo que, a empresa ré negou a quitação dos produtos, e nada foi resolvido.
Nota-se a má-fé da empresa Ré quando mesmo com a afirmação da autora em possuir os comprovantes de pagamento e ter quitado toda a divida com a loja, sem nenhuma comunicação prévia a autora, a inscreveu de forma errônea, o nome da autora no cadastro de inadimplentes e não demonstrou nenhum interesse em resolver de forma amigável o ocorrido.
II - DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. É necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado de consumerista.
Neste sentido, a requerente, pleiteia junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a divida aqui mencionada, encontra-se quitada, como pode provar a autora.
Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iurs e o Periculum In Mora. O que ficará devidamente comprovado, se não vejamos:
Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido possui plausibilidade.
É claro, que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do requerente, o direito a ter restituído em danos morais, a situação constrangedora e angustiando pelo qual passou.
Assim, não restam dúvidas, quanto à possibilidade de concessão da medida liminar guerreada.
II - DOS DIREITOS
II.1 DOS DANOS MORAIS
Entre os direitos básicos do consumidor, está à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o dano moral restou comprovado, uma vez que o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática abusiva e autoriza a indenização por danos morais, esse é o entendimento do STJ.
Em decorrência deste incidente, a autora passou por situações de angustia e constrangimento, tendo sua moral abalada, após a tentativa amigável de resolver a situação totalmente absurda, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, os quais geram reflexos prejudiciais para a autora. Posto que, o que foi exposto acima é suficiente para ensejar danos morais, até porque, a autora tem todos os recibos da quitação dos móveis adquiridos e duvidar de sua honestidade trouxe angustia e nervosismo à autora.
A empresa requerida, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome da mesma, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do da requerente que permanece nos cadastros do SERASA e SPC, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagadora, impossibilitada de fazer novas compras e passando por constrangimentos de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Ainda, a empresa requerida não aceitou resolver amigavelmente no momento que a autora entrou em contato e não ter providenciou a retirada do nome dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, à empresa ré não pode se eximir da responsabilidade de reparação do cano causado.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Senão vejamos como estão decidindo nossos Tribunais de Justiça sobra o caso:
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. Protesto de título pago caracteriza culpa presumida da instituição financeira, dando azo à indenização por dano moral. A incontroversa prática de ato ilícito pelo Apelante resulta na sua obrigação de indenizar os danos dele decorrentes. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes, prescindido de outros elementos probantes. Quantum indenizatório fixado de maneira prudente, a não ensejar reparos. Decreto sentencial mantido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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