Direito Civil Resumão
Por: Olivaldi Azevedo • 28/10/2016 • Resenha • 3.231 Palavras (13 Páginas) • 235 Visualizações
DIREITO CIVIL
- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Refere-se a uma relação entre um devedor e um credor, na qual o devedor deve uma obrigação para o credor. Devedor é aquele que cumpri uma obrigação de dar, de fazer, ou de não fazer, e credor aquele recebe a obrigação. Tendo como tipo os mais cobrados na OAB:
- De dar: devedor assume a obrigação de entregar coisa certa ou incerta para o credor;
- De fazer: o devedor se compromete a praticar um ato;
- De não fazer: o devedor se compromete a não praticar um ato;
- Adimplemento (pagamento)
É o pagamento. Vale o que foi combinado.
- Quem pode cumprir? Em suma o devedor, pois foi ele quem se comprometeu. Porém o direito civil permite que terceiros possam cumprir a obrigação, pois incentiva o cumprimento, podendo ser terceiro interessado e não interessado.
- Interessado: é aquele, legalmente, obrigado a pagar; ex: fiador. O fiador que paga se sub-roga no lugar do credor primário, ou seja, o fiador se torna o novo credor.
- Não interessado: é aquele que não é legalmente obrigado a pagar, mas que esteja interessado na extinção do pagamento. Ex: pai de um filho devedor. Este pai tem direito de reembolso perante o filho.
Sub-rogação não é a mesma coisa que reembolso, pagamento realizado por terceiro não interessado tem apenas o direito de reembolso.
!!!Quando existir vários devedor, a regra é que cada devedor responde pela sua cota parte, art. 257, CC. !!!
Exceção a esta regra; existe duas, onde cada devedor responde pelo todo:
- Obrigação solidária: art. 264 e ss, CC. Cada devedor responde pelo o todo. Para que seja solidária a OAB deve deixar claro, pois não se presume.
- Bem indivisível: art. 258 e 259, CC. É aquele objeto que se for dividido perderá o seu valor, pela sua utilidade ou pelo seu fim econômico, ou também, quando houver razão determinante, ou seja, foi negociado o bem inteiro. Cada devedor responde pelo o todo.
- Quem pode receber? É o credor, podendo ser também, o seu representante ou o portador do recibo de quitação assinado pelo credor.
- Cessão de crédito, quando o credor cede seu credito para outrem. Devendo o devedor ser notificado. O devedor pode apresentar suas exceções, ou seja, sua defesa. Ex: já pagou uma parte da dívida.
O credor originário deve garantir a existência do crédito, mas não o pagamento.
Havendo várias cessões de crédito, o pagamento será feito para quem possuir o título de crédito, obrigação. Quando se cede o principal, os acessórios acompanham.
- O que se cumpre? Objeto da obrigação: art. 313, CC. Cumpri o que foi combinado. O credor não é obrigado a receber nada diferente do pactuado, ainda que mais valioso.
- Assim, o devedor tem o dever e o direito de cumprir apenas o que fora pactuado. Quando o credor se recusar a receber o que fora combinado, o devedor poderá fazer a consignação em pagamento, isto é, depositar o que foi combinado em tudo. Art. 334 e ss, CC.
- Dação em pagamento; é quando o devedor dá em pagamento algo diferente do combinado, ou melhor, consiste na entrega de coisa diversa da pactuada originalmente ao credor, que aceita. Art. 356, CC.
- Prova de pagamento; art. 319, CC.
São regras sobre o recibo de quitação da obrigação. O devedor tem o direito de recebe-lo para provar a quitação de sua obrigação. Assim, se o credor negar em dar o recibo de quitação, o devedor poderá reter o pagamento, contudo, não ficará eximido da obrigação, devendo então efetuar consignação em pagamento. Art. 335, I, CC.
O devedor deve guardar o recibo de quitação pelo prazo de 05 anos, pois é o prazo para cobrança de dívida;
Art. 320, CC. Trata dos requisitos do recibo de quitação, porém não são absolutos, pois Art. 320, p. único, CC, trata de um recibo de quitação mais simples devido as circunstancias, este também será válido.
- Presunção de pagamento:
Hipóteses em que não se exige o recibo de quitação. Tais hipóteses são de presunção relativas, isto é, aceitam prova em contrário:
- Cotas periódicas (art. 322, CC): o pagamento da última obrigação presume a quitação das anteriores.
- Juros em capital (art. 323, CC): o recibo de quitação do capital presumem-se pago os juros.
- Título na mão do devedor (art. 324, CC): a entrega do título ao devedor presume-se pago.
16/02/16
- Local do pagamento – art. 327 e ss, CC.
É onde se cumpre a obrigação, isto é, onde fora pactuado.
No silencio das partes, onde nada foi combinado, será, em regra, no domicilio do devedor.
- Tempo do pagamento – art. 331 e ss, CC.
Em regra, a obrigação será paga como fora pactuado, contudo, se nada foi combinado o pagamento será à vista, ou seja, imediato.
- Inadimplemento
Ocorre quando a obrigação não fora cumprida na forma combinada. Podendo ser de duas formas:
- Absoluto: não será cumprida de forma alguma. Dividido de 03 formas:
- Impossibilidade física: sendo fisicamente impossível;
- Inútil ao credor: o credor não necessita mais da obrigação;
- Quando o devedor FAZ uma obrigação de NÃO FAZER;
Havendo o inadimplemento absoluto a vítima terá direito a indenização.
- Relativo: a obrigação foi descumprida, contudo a obrigação ainda será cumprida. Será devido juros moratórios, em razão do inadimplemento relativo. O credor também terá o direito a indenização por perdas e danos. Mora → é o inadimplemento relativo.[pic 1]
- Mora: estabelecido nos arts. 394 e ss, CC. Importante saber:
- Obrigação a termo, ou seja, possui um prazo, uma data estabelecida para o adimplemento. Ex. mensalidade com data estipulada. Necessita de data certa; - não necessita de notificação/interpelação, pois se constitui de pleno direito.
- Obrigação não a termo, ou seja, não há prazo, não tem data estabelecida para o adimplemento. Necessita de notificação/interpelação; estará em mora só depois de esgotado o prazo de interpelação;
- Mora do devedor; inadimplemento relativo do devedor. Art. 399, CC. Em regra incide nas relações cíveis, art. 393, CC, qual não responderá por caso fortuito e força maior. Contudo, se o devedor estiver em mora, e ocorrer caso fortuito e força maior, deverá indenizar o credor. O devedor em mora não responderá e nem indenizará, caso prove que dano ocorreria de qualquer forma.
- Mora do credor; art. 400, CC. obrigação impedida pelo credor. O devedor não pode praticar dolo em relação a obrigação. Desta forma, o credor deverá ressarcir as despesas de conservação para o devedor. Além disso, se houver variação de preço o credor deverá pagar a diferença. O credor será réu na ação de consignação em pagamento.
OBS.: Arras confirmatórias – art. 417, CC.
Sinal de negócio. As Arras são confirmatórias, ou seja, quando alguém dá um sinal de negócio está confirmando que está fechando o negócio. Em caso de arrependimento, haverá penalização:
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