Direito Civil - Sucessões
Por: freineuler • 4/12/2018 • Resenha • 10.935 Palavras (44 Páginas) • 189 Visualizações
PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
LIVRO II – DO IREITO DE EMPRESA
LIVRO III – DODIREITO DAS COISAS
LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMILIA
LIVRO V – DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TITULO I - Da Sucessão em geral
- Art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da CF.
- LINDB, art. 10 – DL 4657, 04-09-1942
CAP I - Disposições gerais
- 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Vide arts.35, 80, II, 426, 1206, 1207, 1791, 1829 a 1844 e 1923, do CC.
- 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
- Vide arts. 70 a 78, do CC.
- Vide arts.23, II, e 48 do CPC
- 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
- Vide arts. 426 e 1857 do CC.
- 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
- 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou se for julgado nulo.
- Vide arts. 549, 1846, 1850, 1961, 1966, 1969, 1973 a 1975 e 2018 do CC.
- 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança.
- Vide arts. 549, 1846 e 1847 do CC
- 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união nas condições seguintes:
- O STF, por maioria dos votos, deu provimento ao RE nº. 878.694/MG (DJe de 06-02-2018), para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade deste artigo.
- Enunciado nº 525 das Jornadas do Direito Civil.
- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
- Enunciado nº. 266 das Jornadas de Direito Civil.
- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
- Não havendo parentes sucessivos, terá direito à totalidade da herança.
- Arts. 1723 a 1727 do CC
- Art. 2º da Lei n. 8971, de 29-12-94, que dispõe sobre o direito dos companheiros a alimentos e sucessão.
CAP. II – Da Herança e sua Administração
- 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
PU. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
- 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
- Vide arts. 276, 836, 943, 1823 e 1997 do CC.
- 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos o herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente;
§ 2º. E ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
- Vide art. 1791 do CC
- 1794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. (DIREITO DE PREFERÊNCIA)
- 1795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
- Vide art. 207 a 211 do CC
PU. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
- 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
- Vide arts. 2013 a 2022 do CC.
- Vide arts. 23, 48 e 610 a 673, do CPC 2015.
- 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
- Cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
- Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
- Ao testamenteiro;
- A pessoa da confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAP. III - Da vocação hereditária
- Vide arts. 1829 a 1844 do CC
- 1798. Legitimam-se à sucessão as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Vide arts. 2º e 1779 do CC
- Enunciado nº 267 das Jornadas de Direito Civil
- 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
- Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicada pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
- Art. 1800 do CC
- Enunciado nº 268 das Jornadas de Direito Civil.
- As pessoas jurídicas;
- As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
- Arts. 62 a 60 do CC
- 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.
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