Direito Civil: Sucessão de ausentes e seus trâmites
Por: brunojanoski • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 726 Palavras (3 Páginas) • 229 Visualizações
DIREITO CIVIL – SUCESSÃO DE AUSENTES E SUAS TRÂMITES.
Sucessão de Ausentes é o fenômeno de transferência de patrimônio, em que, a pessoa
é declarada ausente de seu domicilio sem dela haver noticia, não deixando representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.
A curadoria dos bens do ausente é a primeira fase do processo de sucessão de ausentes. Ela acontece onde a pessoa é declarada ausente. O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declara a ausência e nomeará um curador para administrar seu patrimônio. O curador uma vez nomeado terá seus deveres e poderes estabelecido pelo juiz conforme as circunstâncias do caso. Será nomeado curador: a) conjugue desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência; b) em sua falta, os pais ou os descendentes, nessa ordem; c) Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; d) Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seguindo as fases do processo, temos a abertura da sucessão provisória, quando decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Para o efeito previsto anteriormente, somente se consideram interessados: a)conjugue não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos e testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa. Se no caso, do prazo legal de um ano, não houver interessado na sucessão provisório, cumpre ao Ministério Público requerer a abertura de um; Em caso, onde, não comparecendo interessado ou herdeiro para requerer inventário até 30 dias depois de julgado, a sentença que manda abrir a sucessão provisória pelo Ministério Público, é sendo a herança considerada jacente.
Antes da partilha, o juiz ordenará a conversão dos bens em imóveis ou em títulos garantidos pela união; Aos herdeiros que forem imitidos na posse dos bens do ausente deverão dar garantias de sua devolução mediante penhor ou hipoteca, exceto se ascendentes, descendentes ou conjugue, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros. Se o herdeiro que tiver direito à posse provisória não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo os bens sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. O excluído da posse provisória poderá, justificando a falta de meios, requerer que lhe seja entregue metade dos rendimento. Os imóveis do ausente só poderá ser alienado somente em caso de desapropriação, por ordem judicial, para evitar a ruína. Logo, os sucessores provisórios, empossados nos bens, ficarão representado o ausente. Seguindo, o sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, os outros sucessores porém, deverão capitalizar metade desses, de acordo com o Ministério Público e prestar contas anualmente ao juiz. Se o ausente aparecer, ficando comprovado sua ausência ter sido voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos; Se durante a posse provisória se provar a data exata do falecimento do ausente, considerando assim, na data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que eram daquele tempo. Em caso o ausente aparecer ou se provar a sua existência, depois da posse provisória, cessarão aos sucessores todas as vantagens, ficando obrigados a tornar medidas assecuratórias até a devolução dos bens a seu dono.
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