Direito Civil - Sucessões
Por: paulinhaf11 • 13/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 138 Visualizações
QUESTIONÁRIO 6 DE SUCESSÕES
1) Conceitue Inventário.
R: O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. É um procedimento especial que visa descrever os bens da herança, avaliar estes bens e efetuar a liquidação e partilha entre os herdeiros dos bens e direitos do falecido. Ou seja, o inventário apura o patrimônio do falecido e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo.
Segundo doutrina majoritária o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.
2) Qual o procedimento para realizar o Inventário Judicial?
R: O inventario judicial é feito com acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
O artigo 983 do Código de Processo Civil dispõe que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura, e finalizado nos 12 (doze) meses subsequentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado abrir-se-á permissão para que o juiz, ex officio, instaure o processo.
A inobservância do prazo de 60 dias enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver previsto pelas legislações dos Estados. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio, que representará o espólio até a nomeação do inventariante. Também podem fazê-lo o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em outros casos.
As fases do inventário judicial são as seguinte: primeiro ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz, que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; o inventariante nomeado presta, então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiro e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; a seguir o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica; se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para avaliá-los, inclusive para efeito do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; liquida-se, afinal o incidente sobre a herança (ITCMD). Antes de efetuada a partilha, ainda há oportunidade aos credores do espólio para requererem o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.
3) Qual o procedimento para realizar o Inventário Extrajudicial
R: O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, e é mais rápido que o inventário judicial. A lei nº 11.441, de 2007, foi a que instituiu o inventário extrajudicial. Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos.
Os primeiros passos a serem feitos são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado. A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio e ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo.
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido, que devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Para verificar a existência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívida em qualquer esfera pública.
Além das dívidas, família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrícula de registro de imóveis, o DUT, etc. Se não houver irregularidades o procedimento é bem simples.
Para finalizar o processo do inventário e para que seja oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMS). O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. Esse documento é um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos. Nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
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