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Direito Civil V

Por:   •  16/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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ATPS- DIREITO CIVIL V

ETAPA 2 PASSO 2

Refletir sobre as questões que seguem:

1- A aceitação do mandato pode ser tácita?

2- Mesmo que outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer mediante instrumento particular?

3- Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes especiais para tanto?

4- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?

1- Sim, pois de acordo com (art. 659, cc): ¨ a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução ¨ .

Portanto, para se aperfeiçoar a aceitação do mandato, é necessário que haja a manifestação de vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato.  A aceitação do mandatário nunca figura na procuração, sendo esta via de regra, a conclusão de um acordo verbal ou até mesmo por simples proposta do mandante. Assim, esta aceitação pode ser de 3 formas, são elas:

a) Expressa (mímica, verbal ou escrita)

b)Tácita

c)Presumida

A aceitação expressa se dá normalmente de maneira verbal. Porém, a forma escrita é mais rara.

Já a aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar a venda de uma moto que lhe foi dado poderes para vender.

Também, presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação presumida) quando este não responde expressamente a proposta do mandante. Porém o objeto do mandato também o é de sua profissão, como por exemplo: o mandante envia uma procuração a um corretor de imóveis para que este venda um imóvel em seu nome. No entanto, o silencio do mandatário e a não devolução imediata da procuração, são sinais de aceitação, especialmente da parte de profissionais, como advogados, agentes, despachantes, etc.

2- Sim, embora a defeituosa redação do art. 1.289, § 2º, Código Civil de 1916, o qual deu margem a muita controvérsia. No entanto, o aludido dispositivo dispusesse sobre substabelecimento, discute-se, se era necessária procuração por instrumento público ou se porque o mandante se fizesse representar em ato para o qual fosse substancial à escritura pública, ou se porque o mandante gera obrigações exclusivas entre mandante e mandatário, nada tendo haver com as relações jurídicas oriundas do ato definitivo visadas pelo primeiro, poderia aquela ser outorgada por instrumento particular.

Haja vista que o Código Cívil de 2002, pôs termo a polêmica ao tratar separadamente da forma da procuração originária e da exigida para o substabelecimento, este não esta sujeito a forma especial, pois dispõe o art. 655, que: ¨ ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular  ¨. A forma da procuração originária é estabelecida no art. 657, primeira parte, retrotranscrito, segundo o qual ¨ a outorga do mandato está sujeita a forma exigida por lei para o ato a ser praticado ¨. Como observa Caio Mario, optou-se neste caso, pela atração de forma ¨.

Portanto, quando o substabelecimento é feito com reserva de poderes, o substabelecente conserva os poderes recebidos para usá-los juntamente com o substabelecido, total ou parcialmente, mas sendo sem reserva, cessão dos poderes é integral e o mandatário desvincula-se do contrato, o qual passa à responsabilidade exclusiva do substabelecido. Assim, por ser definitiva, equivale à renúncia ao poder de representação. No substabelecimento com reserva de poderes, ao procurador é dado reassumi-los em qualquer momento, por ser tratar de transferência provisória.

3- Não, pois  sabe-se que no caso de transigir é necessário que constem na procuração poderes especiais limitados e específicos. Portanto, o mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-lo por analogia. Assim, o mandatário só poderá exercer tais poderes no limite da outorga recebida.

A ¨ administração ordinária ¨ a que se refere o § 1º do art. 661 do CC, compreende atos de simples gerencia, como verbi gratia, pagamento de impostos, contratação e despedida de empregados e realização de pequenos consertos, não autorizando a alienação de bens não destinados a essa finalidade, nem a sua oneração mediante hipoteca, salvo a disposição de bens de fácil deterioração. Não pode hipotecar o mandatário que apenas dispõe de poderes para alienar, pois os poderes conferido sempre se interpretam restritivamente. Pois se o mandatário tem poderes para transigir, receber e dar quitação, pode também desistir. Aduz o § 2º do aludido dispositivo legal  ¨ o poder de transigir não importa o de firmar compromisso ¨.

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