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Direito Civil e o Grau de Parentesco

Por:   •  12/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.283 Palavras (26 Páginas)  •  174 Visualizações

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Direito Civil V  

Casamento – instituto conhecido desde as sociedades primitivas, que se preocuparam com a própria sobrevivência.

Origem – necessidade de união de forças para o trabalho e garantia das necessidades básicas do ser humano.

Observação: visão doutrinária e sócio-afetiva: entre duas pessoas.

Natureza jurídica

  1. Teoria contratualista do casamento: casamento é um contrato de direito privado formado, a partir da vontade dos nubentes (Ponte de Miranda/ Silvio Rodrigues);

  1. Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição social. Por que institucional? Porque é levado a categoria de valor de uma ordem constituída pelo Estado;

  1. Teoria mista (majoritária): o casamento tem natureza jurídica de ato complexo porque reúne o elemento volitível (vontade das partes, cônjuges) ao elemento constitucional

- casamento: contrato na formação;

- origem: acordo de vontade (contrato)

- duração: Instituição.

Características do casamento:

-afinidade, 1566, CC;

- é pessoal e solene, 1535, CC (pode ser feito por documento público);

-é dissolúvel (Lei  6515/77 – Lei do divórcio);

- é leigo (art. 226, §1º, CF);

-diversidade de sexo (art. 1514, CC) = obs.: ser o literal da lei.

Princípios do casamento:

  1. Princípio da liberdade da união (não há escolha
  2. Princípio da monogamia;
  3. Princípio da convivência (art. 1511, CC) – comunhão plena de vida;
  4. Princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF);
  5. Princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges (art. 226, §5º, da CF e art. 1511, CC);
  6.  Princípio da igualdade jurídica entre os filhos (art. 227, §6º, da CF, e 1596, CC);
  7. Princípio da solidariedade (art. 1566, III e 1694, ambos do CC);
  8. Princípio da dissolubilidade do casamento = do vinculo conjugal e do matrimônio.

Esponsais – contrato mutuo e recíproco de promessa de casamento. Trata-se de promessa de casamento feito pelo promitente (sponso) à promitente (sponsa), quando o sponso entrega o anel esponsalício à sponsa.

Pressupostos matrimoniais (dizem respeito à própria existência do casamento):

  1. Diversidade de sexos (ou não), art. 1514, do CC;
  2. Consentimento de ambos os nubentes;[pic 1]
  3. Celebração    

Registros matrimoniais :

  1. Quanto `autoridade celebrante:  competente em razão da matéria (ex ratione materiae) e em razão do lugar (ex ratione loci)
  2. Quanto a forma do ato: celebração solene (art. 1533, CC);
  3. Quanto às pessoas dos contraentes: aptidão para o matrimônio.

A aptidão existirá se:

  1. Inexistirem impedimentos matrimoniais art. 1521, do CC;
  2. Existir capacidade matrimonial

Obs. 1:    capacidade matrimonial (16 anos), art. 1517, CC          capacidade civil (18 anos), art. 1631, Parágrafo único.[pic 2][pic 3][pic 4]

- quando menor a autorização dos pais ou do representante (art. 1517, CC);

-quando um dos genitores não consente: art. 157, Parágrafo único c/c 1631 parágrafo único, ambos do CC

-quando ambos não cosente, art. 1519, CC;

Obs. 2: existem exceção : a capacidade matrimonial, art. 1520 (gravidez)

Obs. 3: qualquer pessoa pode arguir o impedimento, art. 1522

Causas suspensivas-:

Art. 1523, CC, não devem casar – as causas suspensivas não suspendem definitivamente pois são sanáveis;

Art. 1524, CC, causas suspensivas

Observar art. 1529 e 1530, Parágrafo único.  

 13/09/2017

Habilitação do casamento 1532 do CC - É o procedimento para a verificação da aptidões especificas para o casamento dos nubentes;

Art. 1526 do CC – não existe audiência com MP, e sim, se o oficial de registro perceber fraude ou qualquer dificuldade, neste caso comunicará ao MP e ao Juiz;

Obs. 1: Juiz que comparece para homologar a habilitação = o do registro cível da devida comarca (Região em que moram os nubentes).

Obs. 2: O Estado do Rio de Janeiro não possui Juiz Togado para realização do casamento, somente o de Paz.

Art. 1525 – para alcançar o certificado ...

Inviabilidade do casamento – Artigos 1548 e 1550 do CC –

- da nulidade- já nasce errado, erro grave (1521 – causas impeditivas);

- anulabilidade – erros menos graves ( no decorrer se torna impraticável o convívio do casal = erro essencial);

Observar: herdeiros necessários 3º da ausência de autorização + 180 dias

Erro essencial

Incapaz de consentir (curatelados, surdos mudos)

Em razão da matéria – autoridade incompetente – Juiz de Direito não faz casamento

Celebração do casamento – ato da vida civil revestido de meios solenes

A participação do celebrante  na solenidade é da essência do casamento

A celebração do casamento é gratuito – art. 1512

Art. 1533 após habilitação (1531)

Juiz competente – no RJ, Juiz de Paz

Art. 1534 – local – casa de audiência, normalmente dentro do cartório de registro civil das pessoas naturais.

A solenidade tem que ser de portas abertas – publicidade dos atos

Se em edifício particular , desde que com portas abertas e quatro testemunhas em vez de duas;

Outra hipótese de casamento com quatro testemunhas quando pelo menos um dos contraentes não sabe ou não pode escrever;

1535 – solenidade do casamento

1514 – momento de consumação do casamento

Celebração – consentimento dos nubentes + intervenção da autoridade celebrante (ou seja, ato constitutivo);

Natureza jurídica – o ato de intervenção da autoridade celebrante – ato constitutivo;

1536 – Assento do casamento

Casamento civil e casamento religioso com efeito civil – art. 1515;

1516 – prazo para habilitação 90 dias, após o prazo de 90 dias do registro dependerá de nova habilitação, §1º, fim do art. 1516;

Suspensão do casamento

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