Direito Civil e o Grau de Parentesco
Por: fogoio1743 • 12/11/2019 • Trabalho acadêmico • 6.283 Palavras (26 Páginas) • 174 Visualizações
Direito Civil V
Casamento – instituto conhecido desde as sociedades primitivas, que se preocuparam com a própria sobrevivência.
Origem – necessidade de união de forças para o trabalho e garantia das necessidades básicas do ser humano.
Observação: visão doutrinária e sócio-afetiva: entre duas pessoas.
Natureza jurídica
- Teoria contratualista do casamento: casamento é um contrato de direito privado formado, a partir da vontade dos nubentes (Ponte de Miranda/ Silvio Rodrigues);
- Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição social. Por que institucional? Porque é levado a categoria de valor de uma ordem constituída pelo Estado;
- Teoria mista (majoritária): o casamento tem natureza jurídica de ato complexo porque reúne o elemento volitível (vontade das partes, cônjuges) ao elemento constitucional
- casamento: contrato na formação;
- origem: acordo de vontade (contrato)
- duração: Instituição.
Características do casamento:
-afinidade, 1566, CC;
- é pessoal e solene, 1535, CC (pode ser feito por documento público);
-é dissolúvel (Lei 6515/77 – Lei do divórcio);
- é leigo (art. 226, §1º, CF);
-diversidade de sexo (art. 1514, CC) = obs.: ser o literal da lei.
Princípios do casamento:
- Princípio da liberdade da união (não há escolha
- Princípio da monogamia;
- Princípio da convivência (art. 1511, CC) – comunhão plena de vida;
- Princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF);
- Princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges (art. 226, §5º, da CF e art. 1511, CC);
- Princípio da igualdade jurídica entre os filhos (art. 227, §6º, da CF, e 1596, CC);
- Princípio da solidariedade (art. 1566, III e 1694, ambos do CC);
- Princípio da dissolubilidade do casamento = do vinculo conjugal e do matrimônio.
Esponsais – contrato mutuo e recíproco de promessa de casamento. Trata-se de promessa de casamento feito pelo promitente (sponso) à promitente (sponsa), quando o sponso entrega o anel esponsalício à sponsa.
Pressupostos matrimoniais (dizem respeito à própria existência do casamento):
- Diversidade de sexos (ou não), art. 1514, do CC;
- Consentimento de ambos os nubentes;[pic 1]
- Celebração
Registros matrimoniais :
- Quanto `autoridade celebrante: competente em razão da matéria (ex ratione materiae) e em razão do lugar (ex ratione loci)
- Quanto a forma do ato: celebração solene (art. 1533, CC);
- Quanto às pessoas dos contraentes: aptidão para o matrimônio.
A aptidão existirá se:
- Inexistirem impedimentos matrimoniais art. 1521, do CC;
- Existir capacidade matrimonial
Obs. 1: capacidade matrimonial (16 anos), art. 1517, CC capacidade civil (18 anos), art. 1631, Parágrafo único.[pic 2][pic 3][pic 4]
- quando menor a autorização dos pais ou do representante (art. 1517, CC);
-quando um dos genitores não consente: art. 157, Parágrafo único c/c 1631 parágrafo único, ambos do CC
-quando ambos não cosente, art. 1519, CC;
Obs. 2: existem exceção : a capacidade matrimonial, art. 1520 (gravidez)
Obs. 3: qualquer pessoa pode arguir o impedimento, art. 1522
Causas suspensivas-:
Art. 1523, CC, não devem casar – as causas suspensivas não suspendem definitivamente pois são sanáveis;
Art. 1524, CC, causas suspensivas
Observar art. 1529 e 1530, Parágrafo único.
13/09/2017
Habilitação do casamento 1532 do CC - É o procedimento para a verificação da aptidões especificas para o casamento dos nubentes;
Art. 1526 do CC – não existe audiência com MP, e sim, se o oficial de registro perceber fraude ou qualquer dificuldade, neste caso comunicará ao MP e ao Juiz;
Obs. 1: Juiz que comparece para homologar a habilitação = o do registro cível da devida comarca (Região em que moram os nubentes).
Obs. 2: O Estado do Rio de Janeiro não possui Juiz Togado para realização do casamento, somente o de Paz.
Art. 1525 – para alcançar o certificado ...
Inviabilidade do casamento – Artigos 1548 e 1550 do CC –
- da nulidade- já nasce errado, erro grave (1521 – causas impeditivas);
- anulabilidade – erros menos graves ( no decorrer se torna impraticável o convívio do casal = erro essencial);
Observar: herdeiros necessários 3º da ausência de autorização + 180 dias
Erro essencial
Incapaz de consentir (curatelados, surdos mudos)
Em razão da matéria – autoridade incompetente – Juiz de Direito não faz casamento
Celebração do casamento – ato da vida civil revestido de meios solenes
A participação do celebrante na solenidade é da essência do casamento
A celebração do casamento é gratuito – art. 1512
Art. 1533 após habilitação (1531)
Juiz competente – no RJ, Juiz de Paz
Art. 1534 – local – casa de audiência, normalmente dentro do cartório de registro civil das pessoas naturais.
A solenidade tem que ser de portas abertas – publicidade dos atos
Se em edifício particular , desde que com portas abertas e quatro testemunhas em vez de duas;
Outra hipótese de casamento com quatro testemunhas quando pelo menos um dos contraentes não sabe ou não pode escrever;
1535 – solenidade do casamento
1514 – momento de consumação do casamento
Celebração – consentimento dos nubentes + intervenção da autoridade celebrante (ou seja, ato constitutivo);
Natureza jurídica – o ato de intervenção da autoridade celebrante – ato constitutivo;
1536 – Assento do casamento
Casamento civil e casamento religioso com efeito civil – art. 1515;
1516 – prazo para habilitação 90 dias, após o prazo de 90 dias do registro dependerá de nova habilitação, §1º, fim do art. 1516;
Suspensão do casamento
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