Direito Comercial. Evolução do Direito Empresarial
Tese: Direito Comercial. Evolução do Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandrogolfetto • 19/9/2013 • Tese • 3.014 Palavras (13 Páginas) • 545 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
POLO SANTA ROSA-RS
Curso Bacharelado em Ciências Contábeis
ATIVIDADES PRÁTICAS SURPERVISIONADAS DE
Direito Empresarial e Tributário
Tutor EAD: Ma. Juliana Leite Kirchner
Santa Rosa-RS, Novembro de 2012.
Direito Comercial:
O Direito Comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados às empresas. O nome Direito Comercial tem raízes históricas, Napoleão Bonaparte, no inicio do século XIX, no intuito de regulamentar as relações sociais na França, editou dois diplomas jurídicos: o Código Civil e o Código Comercial. Com a edição dessas obras iniciou-se um sistema que objetiva disciplinar as atividades dos cidadãos, que teve repercussão nos países de tradição romana, dentre eles o Brasil. Nos termos desse sistema, as relações de direito privado são classificadas em civis ou comerciais, sendo que para cada regime há tratamento jurídico próprio.
No caso do Código Comercial, para o seu campo de incidência, adotava-se a teoria dos atos de comércio, ou seja, toda vez que alguma pessoa explorava atividade econômica considerada ato de comércio, submetia-se às regras do Código Comercial. Ocorre, todavia, que, na lista dos atos do comércio, não estavam algumas atividades que, com o passar do tempo, ganharam importância, como, por exemplo, as atividades bancária, de seguro, industrial, de prestação de serviços, imobiliárias, agrícolas e de extrativismo. Isso revelou que a teoria dos atos de comércio era insuficiente para delimitar a abrangência do Direito Comercial, o que fez surgir a teoria da empresa.
Direito Empresarial:
A atividade dos empresários pode ser entendida como a combinação dos fatores de produção – que podem ser divididos em: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia – para a produção de bens ou serviços, ou seja, o empresário utilizando da conjugação desses fatores identifica uma oportunidade, produz e atende uma demanda de pessoas obtendo, com isso, lucro ou riqueza. Ocorre, todavia, que tal tarefa não é fácil uma vez que envolve um grau de risco de a empreitada ser a um sucesso ou não, pois pode ocorrer de os consumidores não se interessarem pelo bem ou serviço oferecido pelo empresário, apesar de todas as cautelas adotadas.
Evolução do Direito Empresarial
Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas a terra, que passaram a se submeter às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, securitárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.
Com a edição da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) que revogou a primeira parte do código comercial – houve o reconhecimento da Teoria da Empresa em nossa legislação pátria. Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Conceitua-se:
a) Profissionalismo: o exercício da atividade profissional envolve três ordens:
1) Habitualidade, ou seja, não se considera profissional quem faz tarefas esporádicas, não é considerado empresário quem organiza os fatores de produção mesmo que para venda de maneira episódica;
2) Pessoalidade, o empresário no exercício de sua atividade empresarial deve contratar empregados, pois seriam eles que estariam produzindo ou fazendo circular os bens ou serviços;
3) Monopólio de informações é o empresário que detém as informações sobre determinado produto ou serviço de sua empresa para oferecê-los ao mercado.
b) Atividade: como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la conceitualmente, com o sujeito de direito.
c) Econômica: a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou a riqueza.
d) Organizada: a empresa é uma atividade organizada uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia – para a produção de bens ou serviços.
e) Produtos de bens ou serviços: a produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias, e a de serviços, é a própria prestação destes.
f) Circulação de bens ou serviços: circulação de bens é a atividade do comércio, ou seja, buscar a mercadoria no produtor e levá-la até o consumidor. No caso da de serviços é intermediação de serviços.
No Código Civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, desta forma, quem as exerce não pode, por exemplo, requerer a recuperação judicial ou falir. São quatro as atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa: profissional intelectual, empresário rural, cooperativa e aquele que presta serviços diretamente e não se organiza como empresa.
Empresário
Segundo o portal da administração, o empresário é sinônimo de cautela, ele consegue a empresa, porque a montou, comprou ou herdou, e sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela esta montada. Seu estilo implica atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco à empresa. Para colocar um projeto em prática, ele não demanda grandes esforços, porque não acredita em mudanças bruscas.
Para momentos em que é preciso dar equilíbrio à empresa ou depois de uma mudança na organização, o mais indicado é ter essa postura, afinal, o empresário saberia manter tudo como deve estar e não cria instabilidade.
• Empresário no sentido econômico: a empresa é uma organização envolvendo pessoas
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