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Direito Constitucional 2 Caso Concreto 5

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  1.736 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II - CCJ0020

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SEMANA 5

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Com relação ao que dispõe a CF acerca da disciplina das forças armadas, assinale a opção incorreta.

  1. (RESPOSTA) É garantida ao militar a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  2. A sindicalização é proibida ao militar.
  3. Ao militar que esteja em serviço ativo é proibida a filiação a partido político.
  4. Os eclesiásticos são isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz.

Caso Concreto:  Um integrante da polícia militar de determinado estado da Federação pretende participar de processo eleitoral na condição de candidato a vereador do município onde reside. O militar conta com onze anos de serviço na polícia militar e não possui filiação partidária, mas entende que o art. 142, § 3.º, inciso V, da Constituição Federal, que proíbe que o militar, enquanto em serviço ativo, possa estar filiado a partido político, aplica-se apenas aos militares federais. Assim, ele pretende participar da convenção partidária que vai oficializar a relação de candidatos de determinado partido, orientado que foi no sentido de que o registro da candidatura suprirá a ausência de prévia filiação partidária. Nessas circunstâncias, o militar solicita aos seus superiores a condição de agregado, pois é sua intenção, se não for eleito, retornar aos quadros da corporação.

Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.

  1. Pode o policial militar ser candidato a vereador sem se afastar definitivamente da corporação?

Conforme reza o art°42 § 1°, aplica-se aos militares estaduais as disposições do art° 14 § 8° Pela Constituição federal o PM pode se candidatar sem problemas, mas depende do Estatuto dos Funcionários Púbicos do Estado da Federação. O do Rio de Janeiro diz em seu Art° 19, inciso VII: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da elegibilidade do militar optou por dar tratamento distinto conforme possua mais ou menos de dez anos de serviço. O primeiro, com mais de dez anos, ficará agregado durante o período de campanha eleitoral e, sendo eleito, no ato da diplomação, passa para a reserva, enquanto o segundo, com menos tempo de serviço, será afastado do serviço.

É conveniente esclarecer desde logo que a agregação do militar com mais de dez anos e o afastamento do militar com menos de dez anos de serviço acontecerão no momento do registro da candidatura.

O questionamento que se levanta na doutrina e que se encontra também em discussão no Supremo Tribunal Federal, é quanto ao significado da expressão "afastar-se da atividade, inserida no inciso I do § 8º do artigo 14 da Carta Magna, que tem sido interpretado como afastamento definitivo da atividade militar.

CONCEPÇÃO PREDOMINANTE – AFASTAMENTO DE CARÁTER DEFINITIVO

Atualmente, predomina o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de o afastamento do militar com menos de dez anos tem caráter definitivo, como que um licenciamento ou demissão das fileiras das Forças Armadas ou das Auxiliares.

Segundo MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (2), não se poderia interpretar o afastamento como sendo temporário, mas como exclusão do serviço ativo, haja vista que, "se assim for, não haverá diferença na situação aqui prevista para e na do militar com mais de dez anos". Prossegue o mestre, logo a seguir, afirmando que, assim "o afastamento da atividade pode ser interpretado como significado de deixar a condição de militar".

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