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Direito Constitucional

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Por:   •  5/4/2014  •  Seminário  •  598 Palavras (3 Páginas)  •  320 Visualizações

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Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

Atividade de Autodesenvolvimento

Aula-tema 3: Direito Constitucional

Essa atividade é importante para você compreender os limites aos Direitos e às

Garantias Constitucionais. Para realizá-la, executar os passos a seguir:

Passo 01: Leia o texto abaixo, Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito

de ir, também disponível em http://jusvi.com/noticias/39233 - acesso em 24 de jan.

2011.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou

pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida

protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei

Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza

grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua

companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a

medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea “a” da

Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em

contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvoconduto.

Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da

vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio.

Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os

crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam

tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter

auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.

A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o

direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao

Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais

ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o

propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A

julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de

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ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de

locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade

física.

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