Direito Constitucional - Kildare Gonçalves Carvalho
Por: Graziely JS • 7/2/2019 • Seminário • 530 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
O direito constitucional refere-se à estruturação do poder político, seus contornos jurídicos, limites de sua atuação, e aos direitos humanos fundamentais.
Esse ramo não existe sem o poder, pressuposto da existência do político. Trata-se, contudo, do poder juridicamente vinculado ao Direito o que dá sentido e constitui objeto do Direito Constitucional. Por isso é que o estudo do Direito Constitucional envolve o conhecimento do Estado Democrático de Direito, seus paradigmas e problemas.
Para Canotilho, o Direito Constitucional é um intertexto aberto, ou seja, deve muito a experiências constitucionais, nacionais e estrangeiras; no seu espírito transporta ideias de filósofos, pensadores e políticos; os seus mitos pressupõem as profundidades dos arquétipos enraizados dos povos.
- Características do Direito Constitucional
Supremacia: pois se localiza no cume da hierarquia da ordem jurídica, supremacia que deve ser entendido com hierárquico-normativa.
Transversalidade: no sentido de que o posicionamento do Direito Constitucional no ápice do ordenamento jurídico implica numa preocupação de traçar as grandes opções da comunidade política, relacionando-se com múltiplos temas relevantes á convivência coletiva.
Politicidade: já que tem por objeto o estatuto do poder político, e que impõe, muitas vezes, aceitar que algumas decisões possam ser livremente determinadas por critérios políticos.
Estadualidade: porquanto o Direito Constitucional é, a um passo, sujeito e objeto do próprio Estado, embora não se desconheça que o Direito não tenha uma origem necessariamente estatal, valorizando-se, nos dias que correm, as preocupações pluralistas, seja no domínio das fontes, seja no das entidades que se submentem ao Direito.
Legalismo: pois, ao nível das fontes do Direito, o Direito Constitucional expressa uma especifica tendência no modo como sublinha importância de uma delas na produção de normas e princípios constitucionais, influenciados por uma concepção legalista.
Fragmentarismo: eis que, em razão de sua função ordenadora, o Direito Constitucional se apresenta fragmentário, no sentido de que raramente lhe cabe efetuar uma normatização completa das matérias de que cuida, mas deixa muitos de seus elementos a outros níveis regulatórios.
Juventude: á consideração de que o Direito Constitucional, ao lado de outros ramos do Direito Público, como o Direito Administrativo e o Direito Internacional Público, comunga de uma mesma juventude, pelo pouco tempo que media entre a sua criação e a atualidade.
Abertura: estando muito longe de ser um sistema normativo fechado, que decorre também do seu próprio caráter fragmentário.
O Direito Constitucional, informado pelos princípios da liberdade e do individualismo levados para a Itália por Napoleão Bonaparte, foi ensinado sistematicamente em universidades italianas, como Ferrara, Pavia e Bolonga.
Na França, sob a monarquia liberal de Luis Filipe, foi instalada, em 1834, por determinação de Guizot, ministro da Instrução Pública, a primeira cadeira de Direito Constitucional, na Faculdade de Direito de Paris, lecionada pelo Professor italiano Pelegrino Rossi.
Durante o século XIX o direito constitucional
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