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Direito. Conteúdo programático

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Por:   •  26/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  6.141 Palavras (25 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTENSIVO I – 25 aulas

Conteúdo programático:

1. Personalidade jurídica. Nascituro. Pessoa física.

2. Domicílio. Pessoa jurídica. Desconsideração da Pessoa Jurídica (Disregard Doctrine).

3. Fato jurídico. Negócio jurídico: plano de existência, validade (defeitos do negócio jurídico) e eficácia.

4. Prescrição e decadência.

5. Direito das obrigações. Teoria do pagamento.

6. Transmissibilidade da obrigação (cessão de crédito, de débito e de contrato).

7. Formas especiais de pagamento (principais).

8. Teoria do inadimplemento. Mora. Cláusula penal.

9. Responsabilidade civil.

10. Teoria geral do contratos.

11. Posse.

12. Propriedade.

13. Direito de família: crítica e constitucional, com ênfase na dimensão socioafetiva do conceito de família.

14. Introdução ao direito das sucessões.

• As apostilas anexas complementam as informações dadas em sala de aula. Acessar as apostilas no www.novodireitocivil.com.br

PARTE GERAL

LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA

Seção I - Da Curadoria dos Bens do Ausente

Seção II - Da Sucessão Provisória

Seção III - Da Sucessão Definitiva

1. A PERSONALIDADE JURÍDICA

1.1. Conceito

“Personalidade jurídica é aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.”

O sujeito de direito só é sujeito de direito quando é dotado de personalidade. Vc é um sujeito de direito, eu sou sujeito de direito, nós, pessoas físicas ou naturais, como diria Teixeira de Freitas, “entes de existência visível”, somos sujeitos de direito dotados de personalidade jurídica. O curso LFG também. Tanto a pessoa física, ou natural, quanto a jurídica, sendo sujeitos de direito, são dotadas de personalidade jurídica, exatamente porque a personalidade jurídica é a qualidade para ser sujeito de direito.

1.2. Aquisição da Personalidade Jurídica (pessoa física ou natural)

O grande ponto que nos apresenta nesse início é o momento em que a pessoa física adquire personalidade jurídica. Tema profundo, complexo, que não cansa em cair em concurso. É uma das perguntas mais difíceis da civilística: “em que momento a pessoa física adquire personalidade?”

A resposta, ao menos em princípio encontra-se no art. 2.º, do Código Civil:

“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Aparentemente, a resposta está aí, na primeira parte do art. 2º, que diz que é adquirida a partir do nascimento com vida. Mas o que se entende por nascimento com vida? “Nascimento com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardiorespiratório.” Isso está consubstanciado há muito tempo no Brasil, desde a Resolução nº 01/88, do Conselho Nacional de Saúde. Quer dizer então, que se o recém-nascido vem à luz e funciona o seu aparelho cardiorespiratório, ele adquire personalidade jurídica, ainda que venha a falecer instantes depois.

Há um julgado do STJ, da Ministra Nancy Andrighi, espetacular, em que conceitua a “ficada”. E dizem que “ficar” é indício de paternidade. O que fundamenta a investigação de paternidade? A relação sexual e, com efeito, de uma “ficada” pode decorrer uma relação sexual. O mais interessante é que ela conceitua “ficada” como “relacionamento afetivo fugaz e passageiro”. Trata-se de um caso em que uma moça engravidou num carnaval em Salvador de uma “ficada”. O rapaz, riquíssimo. A criança nasce com vida, funcionou o aparelho cardiorespiratório, e depois morreu. Os direitos que adquiriu em vida serão transferidos para a sua mãe.

OBS. (sempre no “obs.”, e haverá muitos, o professor trará informação importante): “Afastando-se do sistema espanhol (art. 30, do Código da Espanha), o direito brasileiro, à luz da dignidade da pessoa humana, não exige para efeito de aquisição de personalidade forma humana e tempo mínimo de sobrevida.”

No sistema espanhol exige-se a forma humana e tempo mínimo de sobrevida de 24 horas.

Se tudo parasse por aqui, estava tudo bem. Acontece, que essa matéria é mais profunda do que vc imagina. Não pode vir numa prova objetiva por ser extremamente polêmica na doutrina. A maior antinomia (paradoxo) que há no Código Civil é o seguinte: num primeiro momento do CC diz que a personalidade civil começa com nascimento com vida, mas vem depois na segunda parte do mesmo artigo e diz: “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Caio Mário: “Se tem direitos, é sujeito de direito. Como é possível ter direito sem um sujeito correspondente?”

Fica a pergunta: O nascituro poderia ou não ser considerado uma pessoa?

1.3. Teorias Explicativas do Nascituro

O que se entende por nascituro? “Nascituro, com base na doutrina do professor Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido.”

Nascituro é igual a embrião? Na essência é um embrião, mas com vida intrauterina. Quando se referir ao embrião conservado em laboratório (congelado), nunca

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