Direito. Conteúdo programático
Trabalho acadêmico: Direito. Conteúdo programático. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: buenomari • 26/11/2014 • Trabalho acadêmico • 6.141 Palavras (25 Páginas) • 321 Visualizações
INTENSIVO I – 25 aulas
Conteúdo programático:
1. Personalidade jurídica. Nascituro. Pessoa física.
2. Domicílio. Pessoa jurídica. Desconsideração da Pessoa Jurídica (Disregard Doctrine).
3. Fato jurídico. Negócio jurídico: plano de existência, validade (defeitos do negócio jurídico) e eficácia.
4. Prescrição e decadência.
5. Direito das obrigações. Teoria do pagamento.
6. Transmissibilidade da obrigação (cessão de crédito, de débito e de contrato).
7. Formas especiais de pagamento (principais).
8. Teoria do inadimplemento. Mora. Cláusula penal.
9. Responsabilidade civil.
10. Teoria geral do contratos.
11. Posse.
12. Propriedade.
13. Direito de família: crítica e constitucional, com ênfase na dimensão socioafetiva do conceito de família.
14. Introdução ao direito das sucessões.
• As apostilas anexas complementam as informações dadas em sala de aula. Acessar as apostilas no www.novodireitocivil.com.br
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II - Da Sucessão Provisória
Seção III - Da Sucessão Definitiva
1. A PERSONALIDADE JURÍDICA
1.1. Conceito
“Personalidade jurídica é aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.”
O sujeito de direito só é sujeito de direito quando é dotado de personalidade. Vc é um sujeito de direito, eu sou sujeito de direito, nós, pessoas físicas ou naturais, como diria Teixeira de Freitas, “entes de existência visível”, somos sujeitos de direito dotados de personalidade jurídica. O curso LFG também. Tanto a pessoa física, ou natural, quanto a jurídica, sendo sujeitos de direito, são dotadas de personalidade jurídica, exatamente porque a personalidade jurídica é a qualidade para ser sujeito de direito.
1.2. Aquisição da Personalidade Jurídica (pessoa física ou natural)
O grande ponto que nos apresenta nesse início é o momento em que a pessoa física adquire personalidade jurídica. Tema profundo, complexo, que não cansa em cair em concurso. É uma das perguntas mais difíceis da civilística: “em que momento a pessoa física adquire personalidade?”
A resposta, ao menos em princípio encontra-se no art. 2.º, do Código Civil:
“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Aparentemente, a resposta está aí, na primeira parte do art. 2º, que diz que é adquirida a partir do nascimento com vida. Mas o que se entende por nascimento com vida? “Nascimento com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardiorespiratório.” Isso está consubstanciado há muito tempo no Brasil, desde a Resolução nº 01/88, do Conselho Nacional de Saúde. Quer dizer então, que se o recém-nascido vem à luz e funciona o seu aparelho cardiorespiratório, ele adquire personalidade jurídica, ainda que venha a falecer instantes depois.
Há um julgado do STJ, da Ministra Nancy Andrighi, espetacular, em que conceitua a “ficada”. E dizem que “ficar” é indício de paternidade. O que fundamenta a investigação de paternidade? A relação sexual e, com efeito, de uma “ficada” pode decorrer uma relação sexual. O mais interessante é que ela conceitua “ficada” como “relacionamento afetivo fugaz e passageiro”. Trata-se de um caso em que uma moça engravidou num carnaval em Salvador de uma “ficada”. O rapaz, riquíssimo. A criança nasce com vida, funcionou o aparelho cardiorespiratório, e depois morreu. Os direitos que adquiriu em vida serão transferidos para a sua mãe.
OBS. (sempre no “obs.”, e haverá muitos, o professor trará informação importante): “Afastando-se do sistema espanhol (art. 30, do Código da Espanha), o direito brasileiro, à luz da dignidade da pessoa humana, não exige para efeito de aquisição de personalidade forma humana e tempo mínimo de sobrevida.”
No sistema espanhol exige-se a forma humana e tempo mínimo de sobrevida de 24 horas.
Se tudo parasse por aqui, estava tudo bem. Acontece, que essa matéria é mais profunda do que vc imagina. Não pode vir numa prova objetiva por ser extremamente polêmica na doutrina. A maior antinomia (paradoxo) que há no Código Civil é o seguinte: num primeiro momento do CC diz que a personalidade civil começa com nascimento com vida, mas vem depois na segunda parte do mesmo artigo e diz: “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Caio Mário: “Se tem direitos, é sujeito de direito. Como é possível ter direito sem um sujeito correspondente?”
Fica a pergunta: O nascituro poderia ou não ser considerado uma pessoa?
1.3. Teorias Explicativas do Nascituro
O que se entende por nascituro? “Nascituro, com base na doutrina do professor Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido.”
Nascituro é igual a embrião? Na essência é um embrião, mas com vida intrauterina. Quando se referir ao embrião conservado em laboratório (congelado), nunca
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