Direito Do Trabalho
Ensaio: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: r4e3w2q1 • 20/2/2015 • Ensaio • 3.236 Palavras (13 Páginas) • 280 Visualizações
Leia com atenção a questão:
Escolher uma falta grave do empregado que caracterize a dispensa por justa causa e uma falta grave do empregador que caracterize a rescisão indireta, para fazer um trabalho com os seguintes requisitos:
Tamanho: de 2 a 5 páginas
Doutrina: usar no mínimo dois autores
Anexar duas jurisprudências: uma relativa a justa causa e outra da rescisão indireta, correspondente às modalidades escolhidas para o trabalho.
RESPOSTAS:
A - A falta grave do empregado que caracterize a dispensa por justa causa, segundo o artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Em falta grave do empregado como a Desídia, não há como identificar este problema na contratação do empregado, mas somente se tem conhecimento, quando o mesmo, começa a laborar na atividade em que foi contratado, demonstrando desleixo, desmotivação e má vontade com o trabalho que deverá exercer.
Segue doutrinas:
“Desídia significa falta de diligência, desleixo, imprudência e negligencia, omissão, descuido, indiferença, desatenção, desinteresse, má vontade”. ¹
“Por fim, conceituamos a desídia como sendo os sucessivos atos culposos praticados pelo empregado, que ensejam o descumprimento dos deveres a ele atribuídos em razão do contrato de emprego firmado”. ²
“A desídia só se revela na atividade do empregado, ou seja, na atividade de quem trabalha, Pressupõe-se, por isso, que todo empregado produz um mínimo de bens ou serviços aproveitáveis”. ³
“Constitui dever fundamental do empregado a prestação dos serviços contratados, com a diligência e produtividade normais. O assalariado que age com desídia se furta a essa obrigação, fornecendo de si menos energia do que convencionara”. 4
Segue entendimento desse Egrégio Tribunal:
PROCESSO: 0001302-96.2012.5.04.0005 RO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. DESÍDIA. A desídia do empregado, como causa justificadora da rescisão do contrato de trabalho, está prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT e representa infração do dever de diligência na prestação dos serviços. As reiteradas faltas ao serviço representam algumas das formas pelas quais se autoriza a despedida por justa causa. Contexto probatório que demonstra os atos faltosos cometidos pelo demandado e a reincidência mesmo diante das penalidades impostas pela empresa, legitimando a despedida por justa causa. Recurso ordinário a que se nega provimento. FALTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
B – A Falta grave do empregador que caracterize a rescisão indireta, segundo o artigo 483 da CLT:
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