Direito Empresarial: EI e EIRELI
Por: julialauseau • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.469 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
Tema: Empresário individual e EIRELI: pontos convergentes e divergentes.
RESUMO
O trabalho a seguir vai abordar os temas, que dentro do Direito Empresarial, mostram-se presentes por sua relevância no cenário comercial brasileiro. Sob essa perspectiva, temos algumas definições de tipos de empresa, que serão explicadas e que variam de acordo com as necessidades do empresário, dentre elas, tem-se empresário individual e EIRELI. Assim, serão comentadas as divergências e convergências das principais modalidades do meio empresarial, sua importância na economia do país e a melhor maneira de escolher o tipo de empresa que se deseja criar.
JUSTIFICATIVA
A reflexão acerca do tema “Empresário individual e EIRELI: convergências e divergências”, previstos nos artigos 966, do Código Civil e 980-A, § 5º, do Código Civil, são de grande relevância quando se analisa a situação econômica brasileira, em que muitos eram levados a optar pela informalidade na falta de regulamentação dos tipos de empresário e as características de cada um.
Até 2011, ano em que a lei 12.441/2011 foi criada, os empresários individuais atuavam de maneira desorganizada. Uma vez que o empresário individual não tem sua responsabilidade limitada ao capital empregado na empresa, mas sim seu patrimônio pessoal. Dessa maneira, muitos recorriam a uma sociedade empresária fictícia, em que existe a proteção da limitação de responsabilidade e o capital que responde pelas obrigações da empresa é o capital social integralizado pelos sócios. Porém, um dos sócios era o empreendedor e o outro era um figurante para se fazer cumprir os requisitos impostos pela legislação. Dados da Fundação Getúlio Vargas mostram que cerca de 16,2% do PIB brasileiro é representado por empresas informais, o que trás riscos à atividade do empresário, uma vez que podem haver punições trabalhistas e contravenções detectadas pela Receita Federal, além de não terem direitos como previdência e seguridade social.
Com o início da vigência da Lei 12.441/2011, e assim, a criação da EIRELI ou empresa individual de responsabilidade limitada, foi possível que o empresário, protegesse seus bens e limitasse a responsabilidade ao patrimônio apenas da pessoa jurídica.
O trabalho a seguir, então, vai ressaltar as diferenças e semelhanças entre empresa individual, suas principais espécies e a empresa individual de responsabilidade limitada, assim como as principais características de cada uma.
APRESENTAÇÃO
É necessário salientar o conceito de empresário para que se comece a analisar seus tipos. Sob esse viés, o artigo 966 do Código Civil, afirma que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. No quesito “profissionalismo”, deve-se ter uma habitualidade quanto ao exercício da atividade, portanto, ser o trabalho principal a ser feito, de maneira integral. Quanto à “atividade”, esta deverá ser entendida como a empresa, e assim, o empreendimento e não o estabelecimento comercial. A palavra “econômica” deve se referir ao desempenho da atividade voltado para a obtenção de lucro e movimentação da economia, em que os rendimentos superem os gastos, e ainda que o objetivo não seja o lucro, deve ser o meio, pois para ser mantida, a empresa deve movimentar dinheiro. Em “organizada”, devem ser utilizados recursos para a concretização da atividade, como mão de obra, capital, insumos e tecnologia. Com isso, empresário pode ser pessoa física ou jurídica, empresário individual ou sociedade empresária, ainda, Fábio Ulhoa Coelho destaca:
“Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto”.
Em segundo plano, para que se possa dar início à atividade empresária, deve ser feito um Requerimento de Empresário na Junta Comercial, como afirma o artigo 967 do Código Civil em “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”, e então, manter a escrituração regular e realizar, periodicamente, os ajustes necessários.
No Brasil, antes de abrir um negócio, é necessária uma análise do tipo de empresa que irá se abrir, a partir disso, deve-se observar a quantidade de sócios, estimativa de faturamento e até a formalização da empresa. Como o intuito do trabalho é abordar as convergências e divergências entre o empresário individual e EIRELI, esses serão os conceitos mais explorados.
A priori, o empresário individual é uma natureza jurídica em que o profissional autônomo, com mais de 18 anos, exerce em nome próprio uma atividade empresária e é o titular do negócio. O faturamento anual de um empresário individual pode chegar a R$360 mil e ser considerado microempresa, ou até R$4,8 milhões sendo empresa de pequeno porte, dentro do regime do Simples Nacional. Nesse caso, a razão social do negócio, que é o nome dado à pessoa jurídica no momento em que a empresa é formalizada e é utilizado em documentos, deve ter o nome civil de seu proprietário e pode ter outro nome que se refere à atividade econômica exercida pela empresa. Nessa modalidade, o patrimônio da pessoa natural e da empresa se unem, então, no caso de dívidas e outras obrigações, o titular responde de maneira ilimitada pelos compromissos financeiros do negócio.
Um grande atrativo para que se abra uma empresa individual, é que não é preciso um Capital Social mínimo
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