Direito IV. Da formação dos contratos
Pesquisas Acadêmicas: Direito IV. Da formação dos contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elainez • 25/2/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 366 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO IV
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Elaine de Carvalho Alonso de Pinho- RA 6622374594
BELO HORIZONTE, 09 DE MARÇO DE 2015
Funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Esse poder de autorregulamentação dos interesses das partes contratantes condensado no principio da autonomia da vontade, envolve liberdade contratual, que é a de determinação do conteúdo da avença e a de criação de contratos atípicos, e liberdade de contratar, alusiva à de celebrar ou não o contrato e à de escolher o outro contratante (...).
(Maria Helena Diniz, Curso de Direito Brasileiro, 2011.p, 40,41)
INTRODUÇÃO
A Formação do contrato se inicia quando surge um acordo de vontade de natureza patrimonial.
O Contrato não terá forma especial, somente quando a lei assim exigir.Na interpretação de Pablo Stolzen “o Contrato é um negócio jurídico, por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal, bem como deveres acessórios, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. O Contrato é a manifestação de vontade expressa, tácita convergentes para criar, modificar ou extinguir direitos.
As negociações preliminares ocorrem na fase anterior à proposta, tais como oferta, policitação ou oblação e aceitação da proposta. Na fase da puntação, ou seja, negociações preliminares, em regra, não há vinculação aos termos do contrato, salvo comprovada má-fé.
O princípio da boa-fé contratual ocorre na fase pré-contratual, deveres de informação, lealdade, esclarecimento, correção, proteção, cuidado, sigilo. Possibilidade de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
O Pactum de contrahendo tem por objeto da celebração de um contrato definitivo o compromisso de compra e venda de bens e imóveis
Refletir a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade,na dicção de Miguel Reale.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.338 - SP (2009/0065099-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SABRINA LOUREIRO BIERMEIER E OUTRO
ADVOGADO : RONALDO LOBATO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : ALUÍSIO BEREZOWSKI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO §
5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98. OPORTUNIDADE DE
ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA. NÃO CONCESSÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMO
DEPENDENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES
DECORRENTES DE MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA.
EXCEÇÃO. FILHO DE SEGURADA NASCIDO NA
VIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional
é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n.
9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade
de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao
novo sistema.
3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes,permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como
dependente em seguro de saúde.
4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura
às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das
seguradas nascidos na vigência do contrato.
5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor, mormente
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