Direito Do Trabalho - Contrato
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalho - Contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sabrinameelo • 16/8/2014 • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 472 Visualizações
CONTRATO DE TRABALHO
• Conceito:
É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas. Octavio Bueno Magano.
É o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho. [...] Representa o contrato de trabalho um pacto de atividade. [...] deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação. Tais características evidenciam a existência de um acordo de vontades, caracterizando a autonomia provada das partes. Sergio Pinto Martins.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. CLT
• Requisitos:
São requisitos do contrato de trabalho:
o PESSOALIDADE: o contrato de trabalho é intuito personae, ou seja, é infungível, só podendo ser realizado por pessoa certa e determinada. O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa, sob pena do vinculo empregatício se formar com a última. O empregado somente poderá ser pessoa física.
o NÃO EVENTUALIDADE (continuidade): o trabalho deve ser prestado com continuidade, pois o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração, que perdura no tempo. Aquele que presta serviço eventualmente não é empregado.
Eventual: o trabalhador eventual não tem ligação direta com a empresa. E pode ser classificado em:
1. PROPRIAMENTE DITO: é aquele que presta serviço de forma remunerada e pessoal, mas não possui qualquer relação empregatícia com a empresa. É a pessoa contratada para trabalhar em certa ocasião específica, sendo um trabalho realizado de forma ocasional, fortuito e esporádico.
Defere-se o trabalhador eventual do autônomo, neste há o requisito da não eventualidade, ou seja, o autônomo é a pessoa que trabalha com continuidade, com habitualidade e não uma vez ou outra para o mesmo tomador dos serviços, mas não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento em que desejar, de acordo com a sua conveniência. E assume os riscos da sua atividade.
2. AVULSO: é aquele que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas de forma intermediada por um terceiro, há uma intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra. O contrato possui natureza civil. O trabalhador avulso tem todos os seus direitos trabalhistas garantidos e é arregimentado pelo sindicato, diferenciando-se do trabalhador eventual (propriamente dito), pois este só tem direito ao preço avençado no contrato e à multa pelo inadimplemento do pacto, quando for o caso.
A relação que tem com a empresa é trabalhista, porém não empregatícia, portanto não há subordinação nem pessoalidade.
Terceirização: consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Em regra, só se admite a terceirização da atividade-meio e não da atividade-fim. Entretanto, é possível a terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, desde que não exista fraude.
Súmula Nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Mesmo com a alteração ocorrida em 2011, os ministros do STF, em decisões monocráticas recentes, têm devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula 331. Tal divergência na jurisprudência foi responsável por incentivar o TST a suspender a tramitação dos processos que versam sobre o tema a partir do dia 08/03/2012.
o ONEROSIDADE: toda relação empregatícia deve ter uma prestação valorativa a ser retribuída. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados.
Animus contrahendi (Vem a se constituir na manifestação, tácita ou expressa, da vontade dos sujeitos da relação de emprego, de estabelecerem uma relação jurídica de trabalho subordinado).
a) Plano objetivo: pagamento pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado.
O empregado está remunerando
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