Direito Penal Aplicado - Demais Crimes em Espécie, Recursos e Ações Autônomas
Por: Julia Otto • 28/10/2019 • Trabalho acadêmico • 5.555 Palavras (23 Páginas) • 243 Visualizações
Direito Penal Aplicado
Medidas Cautelares
Medidas cautelares são aquelas que, no curso da investigação ou do processo, objetivam evitar o perecimento de um bem com a finalidade de assegurar a eficácia da sentença quando esta vier a ser proferida.
Exemplo: No curso do inquérito, surge a notícia de que o suspeito de um crime patrimonial está se desfazendo de todos os seus bens. O juiz cautelarmente determina o sequestro desses bens para que mais tarde, se houver condenação, estes bens possam ser usados para reparar o dano.
Exemplo 2: No curso do processo, surge a notícia de que o suspeito obteve passaporte e comprou passagem para Cuba. O juiz decreta cautelarmente a sua prisão preventiva para assegurar que, em caso de condenação, ele cumpra a pena.
- O bem do criminoso é uma garantia de reparação do dano causado à vítima. A medida cautelar tem o objetivo de prevenir o patrimônio, por exemplo.
Todas as medidas cautelares exigem dois pressupostos:
- Fumus boni juris (fumaça do bom direito): É a probabilidade de procedência da pretenção do autor. Não faria sentido impor a alguém o sacrifício de sofrer uma medida cautelar sem que fosse pelo menos provável a procedência do pedido formulado contra ele.
- Periculum In mora (perigo na demora): É o risco de perecimento de um bem relevante durante o tempo de duração do processo até a sentença.
No processo penal, existem três espécies de cautelares:
- Pessoais: Seu objeto é a pessoa do indiciado ou réu. Exemplo: prisão preventiva.
- Reais: Seu objeto são bens do réu. Exemplo: sequestro, arresto, etc.
- Probatórias: Seu objeto são as provas. Exemplo: produção antecipada de provas.
Medidas Cautelares Pessoais
Essas medidas cautelares pessoais impõem um sacrifício à própria pessoa de um indiciado ou réu que ainda não foi condenado e que portanto ainda goza da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Cabe perguntar se essas medidas, especialmente a prisão, não violam essa presunção de inocência.
Os tribunais superiores tem afirmado que não existe violação porque essas medidas, diferentemente da pena não tem como base um reconhecimento de culpabilidade, mas sim uma afirmação de periculosidade.
A regra é que ele responda ao inquérito ou ao processo em plena liberdade. Excepcionalmente poderá ser imposta a ele uma medida cautelar, até mesmo a prisão em caso de absoluta necessidade. Nesse caso, ele ainda não estará sendo punido pelo crime, pois ele ainda não foi julgado. A medida é uma prevenção para evitar que ele venha a praticar novos crimes, fuja ou prejudique a prova.
Por outro lado, se uma medida cautelar é adotada contra alguém sem que haja absoluta necessidade, na verdade, ela será uma punição antecipada e não uma medida de prevenção. Ela ofenderá a presunção de inocência.
Espécies de cautelares pessoais
- Cautelares diversas da prisão: a relação dessas medidas não é taxativa. O juiz pode ainda adotar outras medidas, dentro de um critério de proporcionalidade.
- Hipóteses de decretação das cautelares diversas da prisão: Podem ser decretadas pelo juiz em decisão fundamentada, no curso da ação ou do inquérito. Existem três situações em que elas podem ser decretadas:
- Como medidas autônomas (art. 282, pfo 2º, CP) - Trata-se da hipótese em que não havia nenhuma prisão nem outra cautelar. A primeira medida é essa cautelar diversa da prisão. Exemplo: O réu respondia em plena liberdade e surge uma suspeita de que ele pode viajar para o exterior. O juiz entende suficiente apreender o seu passaporte. Nesta hipótese em que a medida é autônoma, o juiz, na fase do inquérito, não pode decreta-lá de ofício, devendo haver um pedido do MP ou do delegado. Na fase da ação, o juiz pode decretar a pedido ou de ofício.
- Como substituição de uma prisão em flagrante (art. 321, CP) - Neste caso, houve uma prisão em flagrante legal, mas o juiz verifica que é desnecessária a prisão, bastando medidas cautelares diversas. Ele concede liberdade provisória com cautelares diversas da prisão. Exemplo: uma pessoas sem residência física é presa em flagrante de forma legal, por um pequeno furto. O juiz concede liberdade provisória, mas impõe a cautelar de comparecimento mensal em juízo.
- Como substituição de outras cautelares anteriores, que foram descumpridas (art. 282, pfos. 4º e 6º) - Trata-se da hipótese em que já haviam medidas cautelares diversas da prisão e a pessoa não as cumpriu. Nesta hipótese, a lei autoriza que o juiz imponha outras medidas cautelares mais severas e, “em último caso, a prisão preventiva”. Exemplo: A pessoa estava submetida ao comparecimento mensal em juízo e deixa de comparecer. O juiz então impõe o recolhimento domiciliar.
Cumulatividade: As medidas podem ser adotadas isoladamente ou cumulativamente (art. 282, pfo 1º). Nada impede o juiz, caso isso seja necessário, de adotar varias cautelares ao mesmo tempo.
Cautelares pessoais
a) cautelares diversas da prisão
b) prisão cautelares
Prisão cautelar/Prisão provisória ou prisão processual
Prisão cautelar é aquela adotada no curso do inquérito ou processo, tendo em vista a necessidade dela para evitar um risco futuro, a um destes bens: ordem publica, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Distinção entre prisão processual ou cautelar prisão penal
A prisão cautelar ou processual é aquela prevista no CPP OU em lei processual e não tem fundamento em conhecimento de culpa e nem finalidade punitiva. A sua finalidade é sempre preventiva, para evitar um dano futuro. A prisão penal é aquela prevista no CP ou em leis penais. Ela tem base num reconhecimento de culpa e sua finalidade é punitiva. Ela pressupõe que haja uma condenação transitada em julgado, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (art. 5, LVII da CF).
...