Direito Penal - Dos Crimes contra a Vida
Por: Yulian Lopes • 31/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 10.068 Palavras (41 Páginas) • 455 Visualizações
DIREITO PENAL – Iure Simiquel
CRIMES CONTRA A VIDA
Os crimes contra a vida se tipificam em 4 espécies:
- Homicídio (Art. 121, CP)
- Participação em Suicídio (Art. 122, CP)
- Infanticídio (Art. 123, CP)
- Aborto (Art's 124 -126, CP)
Os crimes contra a vida acima citados, quando DOLOSOS, serão julgados pelo TRIBUNAL DO JÚRI, o qual é composto por 7 (sete) jurados.
O processo de julgamento pelo Tribunal do Júri se dá em 2 fases:
A 1º (Primeira) fase = Juiz Singular ou Juiz Leigo
A sua decisão poderá ser:
- Pronúncia (Irá verificar a Materialidade e o Indício de autoria)
- Impronúncia
- Desclassificação
- Absolvição Sumária
Se houver pronúncia = 2º fase – Tribunal do Júri
A decisão poderá ser:
- Condenação
- Absolvição
- Desclassificação
O PROCESSO DE UM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE DÁ:
1 – É escolhido o conselho de sentença. Defesa e promotoria podem dispensar até três jurados sorteados. Sete participarão do julgamento
2 – Juiz, promotor, defesa e jurados formulam, nessa ordem, perguntas para o réu, que tem o direito de respondê-las ou não
3 – O juiz apresenta aos jurados o processo, expondo os fatos, as provas existentes e as conclusões da promotoria e da defesa
4 – São ouvidas as testemunhas. Primeiro as indicadas pelo juiz (quando há), seguidas pelas de acusação e depois pelas de defesa
5 – Começam os debates entre a acusação e a defesa. O primeiro a falar é o promotor, que tem duas horas para a acusação
6 – O advogado – ou defensor público, no caso de pessoas que não podem pagar – também tem duas horas para a defesa
7 – O promotor pode pedir uma réplica. Cabe ao juiz concedê-la ou não. Também pode haver uma tréplica do advogado, se necessário
8 – O juiz formula os quesitos (perguntas) que serão votados pelo conselho de sentença e os lê, em plenário, para os jurados
9 – Um oficial de justiça recolhe as cédulas de votação dos quesitos. Os votos são contabilizados pelo juiz
10 – Voltando ao plenário, o juiz pede que todos se levantem e dá o veredicto em público. Estipula a pena e encerra o julgamento
HOMICÍDIO – Art. 121
Conceito: Injusta morte de uma pessoa praticada por outrem.
A conduta de um CRIME DOLOSO poderá ser COMISSIVA (quando há a pratica de uma ação) ou OMISSIVA (quando a ausência de uma ação levou ao crime).
Os crimes DOLOSOS previstos no art. 121 são:
- Homicídio Simples “caput”
- Homicídio Doloso Privilegiado § 1º
- Homicídio Doloso Qualificado §2º
Já os culposos estão dispostos no art. 121, §§ 3º e 4º e podem ser:
- Homicídio Simples
- Qualificado §4º
II - HOMICÍDIO SIMPLES
Conceito: O homicídio simples é a eliminação da vida extra-uterina praticada por outrem, atingindo bem-jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que é a eliminação da vida humana extra-uterina. Tal conceito é importante para diferenciar o homicídio do aborto (vida endo-uterina) e do suicídio (que não é praticado por outrem).
Objeto jurídico: Protege-se a vida humana extra-uterina, que passa a existir depois do parto, que é o bem jurídico mais importante, sendo imperativo da ordem constitucional (art. 5º, caput).
SUJEITO ATIVO: é crime comum e de forma livre, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa em grupo ou não, empregando ou não armas.
SUJEITO PASSIVO: é alguém, qualquer ser humano, sem distinções, que seja a partir do início do parto. Alguém que tenha vida humana extra-uterina.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A consumação é dada sempre com a morte da vítima. Sempre que age dolosamente o autor quer atingir o núcleo, seja esta intenção direta ou indireta. A tentativa ocorre quando, iniciado o ataque a pratica seja interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, caso contrário, seria desistência voluntária.
ELEMENTOS OBJETIVOS: A conduta típica (conduta punível) é matar alguém, é o núcleo do tipo.
FORMA DE EXECUÇÃO = O homicídio pode ocorrer por MEIOS DIRETOS (quando a ação pretende a morte imediata como disparo de amar de fogo) ou por MEIOS INDIRETOS (quando a ação é mediata como açular um cão para atacar alguém).
Os meios podem ser físicos (armas), patológicos (transmissão de moléstia por meio de vírus ou bactéria) ou psíquicos e morais (provocação de emoção violenta a um cardíaco). Ele também pode ser praticado por ação ou por omissão, como já foi dito. Em todos os delitos, é indispensável que haja nexo causal entre a conduta e o resultado.
ELEMENTOS SUBJETIVOS: O tipo subjetivo é o DOLO, a vontade de matar alguém, NÃO exigindo qualquer fim especial. ESTÁ NO FORO ÍNTIMO DO AUTOR e é caracterizado pelo “animus necandi”. Esta distinção é importante, pois havendo o elemento subjetivo de animus necandi e não consumado o evento delituoso, este configuraria tentativa de homicídio e não lesão corporal.
Obs.: Pode haver um Homicídio Simples com incidência de crime hediondo? Depende. Porque o Homicídio Simples não é crime hediondo, em regra. Mas, quando se tratar de um CRIME PRATICADO POR UM GRUPO DE EXTERMÍNIO, pode sim incidir a hediondez.
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