Direito Penal dos Crimes contra a vida
Por: vinicius dosreis • 9/11/2015 • Relatório de pesquisa • 13.034 Palavras (53 Páginas) • 560 Visualizações
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Lei 12015/2009 – Que unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tendo este último deixado de existir como delito autônomo
Antes era crime contra os costumes.
Dignidade Sexual: é o livre arbítrio da pessoa, ela poder fazer o que ela quer.
Conjunção carnal: introdução ainda que parcial do pênis na vagina. – só poderia ser cometido por homem contra a mulher.
Atentado violento ao pudor: todos os demais “tipos de sexo” ou atos de libidinagem (sexo anal, oral, introdução do dedo na vagina, ânus)
Hoje a conjunção carnal e o atentado violento ao pudor são o mesmo crime. Art. 213. CP
- Novatio Legis In Melius = Nova lei que melhora a situação do réu. (Regra geral – se aplica)
- Novatio Legis In Pejus = Nova lei que piora a situação do réu. (Aplica-se em crimes continuados ou permanentes – Regra geral não se aplica.)
- Abolitio criminis:
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Tipo objetivo: Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, por isso se existe consentimento válido da vítima, não há crime. Lembrando que, menor de quatorze anos não pode dispor do seu corpo.
Sexo oral e anal, a introdução do dedo na vagina ou ânus da vítima, passar a mão nos seios, nas nádegas, esfregar o órgão sexual, introduzir objetos em ânus ou vagina da vítima, o beijo lascivo, dado com eroticidade, caso praticado com emprego de emprego de violência ou grave ameaça, caracteriza o crime.
Para a configuração do estupro é desnecessário que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. O crime também se configura quando a vítima é obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais.
Para que se consume o crime é necessário a satisfação da lascívia, EX. se André mediante violência ou grave ameaça obriga a Amanda a tirar a roupa e ficar parada olhando para ele enquanto ele se masturba ao olhá-la. André comete crime de estupro pois constrangeu a vítima e saciou sua lascívia, o seu desejo. Diferente se André desejando ter conjunção carnal com Amanda a obriga a tirar a roupa e ao se aproximar da vítima é surpreendido por um vizinho que ao notar gritos vindo da casa arromba a porta fazendo com que André fugisse da casa. André nesse caso cometeu o crime de estupro tentado. Pois a sua lascívia não foi satisfeita, se consumaria com a conjunção carnal.
ROGERIO GRECO: “Segunda parte do art. 213, consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da pratica do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obrigava a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com fim de se masturbar-se neste instante estará consumado o crime” – sendo portanto formal.
O PRESSUPOSTO DO CRIME É O ENVOLVIMENTO CORPOREO DA VITIMA NO ATO DE LIBIDINAGEM. Por isso, se ela simplesmente for obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime configurado será o constrangimento ilegal.
É possível a responsabilidade penal por crime de estupro até mesmo em virtude de omissão. Ex.: mãe que nada faz para evitar que seu companheiro mantenha relações sexuais com a filha de 15 anos. A mãe tinha o dever jurídico de proteção. Tendo permitido pacificamente a prática do delito ou a sua reiteração. Responderá esta juntamente com o companheiro. Se a vítima for menor de 14 anos responderá por estupro de vulnerável.
- É um crime comum, cujas vítimas podem ser qualquer pessoa.
A conjunção carnal após a morte da vítima constitui crime de vilipendio a cadáver. (Art. 212 CP)
- Consumação: busca-se a realização da satisfação da lascívia.
- Estupro é crime de ação pública condicionada a representação – no entanto, proceder-se-á ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.
- Súmula 608 – “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
- É crime hediondo, está previsto na lei 8.072. – tanto na forma tentada ou consumada.
- Corre em segredo de justiça.
Concurso:
- Se no mesmo contexto fático o agente mantém mais de uma conjunção carnal com a mesma vítima, responde por crime único de estupro.
- Se duas pessoas em concurso revezam-se na pratica da conjunção carnal (curra), respondem por dois crimes de estupro (por autoria direta em um fato e coautoria no outro).
- Se o agente, em momentos diversos, mantém conjunção carnal com a mesma pessoa, há crime continuado (se os crimes forem praticados sob o mesmo modo de execução, na mesma cidade e sem que tenha decorrido mais de uma mês entre uma conduta e outra). Ou concurso material (caso ausente algum dos requisitos do crime continuado. Ex. pai que estupra a filha por diversas ocasiões, durante vários meses ou até durante anos.
Se em um mesmo contexto fático o agente estupra 2 (duas) vítimas, responderá pelos 2 crimes, pelas duas ações em continuação delitiva. Nessa hipótese, é aplicável a regra do art. 71, §único CP. “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”
- O estuprador que sabe ou que devia saber que estava contaminado com alguma doença venérea, mantem relações sexual sem querer transmitir a doença responderá pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de perigo de contagio venéreo.
Há previsão no CP (art. 130, §1º) caso o estuprador que está acometido de doença venérea deseja transmitir a doença (É UMA QUALIFICADORA) o estuprador também responderá em concurso formal entre os crimes (estupro e perigo de contagio venéreo). A diferença é que será aplicado o concurso formal imperfeito, que determina a soma das penas quando o agente, com uma só ação, visa efetivamente produzir dois resultados. CONTUDO, se o agente concretizou o estupro e transmitiu a moléstia, afasta-se a incidência do crime do art. 130, §1º e aplica-se a causa de aumento do crime do art. 234 –A, IV ao crime de estupro: “Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
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