Direito Penal Caso
Por: AnaLauraFS • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 656 Palavras (3 Páginas) • 309 Visualizações
Questões-Guias
A – O erro na capitulação é caso de inépcia da inicial? Explique a sua resposta fundamentadamente, demonstrando em qual momento processual poderia o juiz alterá-la.
Não, pois o eventual equívoco na capitulação do delito não implica em nulidade da peça acusatória, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da classificação do delito, de acordo com o art 41 CPP. O juiz poderá alterar a qualquer momento, desde que seja antes da sentença.
B - A autoridade judicial agiu corretamente ao fixar a liberdade provisória mediante pagamento de fiança? Explique.
Analisando o caso concreto, o o art 321 CPP dispõe, que não teria motivo para decretar a prisão preventiva. A autoridade judicial agiu corretamente, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial nos crimes de descaminho, cabe a liberdade provisória com pagamento de fiança.
C - Na hipótese de uma sentença condenatória, ele terá direito a restituição do valor da fiança? E na sentença absolutória?
De acordo com o art. 337 do CPP, uma sentença absolutória poderá ocorre a restituição do valor pago, sem qualquer desconto, salvo o disposto no art. 336 § único do CPP. Já dispõe os arts. 345 e 346 do CPP , que uma sentença condenatória, se não tiver sido quebrada a fiança e nem perdido o seu valor, à restituição será devida com desconto das custas, da prestação pecuniária e da multa.
PARECER
Considerando a defesa preliminar, elabore uma sentença judicial de absolvição sumária, observando as suas etapas necessárias, pelo princípio da insignificancia e respeitando o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
JUIZO DA _ VARA FEDERAL DE CORUMBA - MT
Processo nº: XXX
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ASTOLFO TRANCOSO
SENTENÇA
I- Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu a denúncia de fls. XX em fase ASTOLFO TRANCOSO, devidamente qualificado nos autos, em razão da conduta criminosa alencado no art. 318 do Código Penal.
Alega a acusação que o acusado foi preso em flagrante e delito, pela conduta de transportar mercadorias ilegal, tipificando o crime de contrabando.
Compreende o auto de prisão em flagrante uma confissão espontânea relatando que foi a primeira vez que se dirigiu ao Paraguai para comprar mercadorias que seriam revendidas na sua banca popular no centro da cidade de Araxá. Nenhuma das mercadorias apreendidas era falsificada, uma vez que o interesse do réu era tão somente a ilusão tributária.
Conforme parecer da administração fazendária, a sonegação tributária foi de R$ 8.937,38 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). O juiz com a indigitada fundamentação de estabelecer vínculo entre o réu e o distrito da culpa, arbitrou uma fiança de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual foi inteiramente paga e, via de consequência, deferida a liberdade provisória vinculada.
Passados alguns meses, findo o inquérito policial, o autor ofereceu denúncia ao Juízo Federal de Corumbá, TRF- 3ª região, descrevendo toda a conduta delitiva de contrabando, porém denunciando-o no art. 318 do CP.
II- Fundamentação
O Ministério Público ao denunciar o réu denunciou ao crime de contrabando tipificado no art. 318, CP, no qual é praticado contra a administração pública. Comete o crime citado aquele que indica ao autor do contrabando ou descaminho para a entrada ou saída de mercadoria com a intenção de não efetua regularmente as regulamentação de fiscalização. O réu é comerciante popular, excluindo assim, a tipicidade da conduta.
Levando em consideração que o réu é primário, e que pagou integralmente a fiança que o a aquo, há de se considerar a aplicação do princípio da insignificância, levando a conclusão que exclui a tipicidade da conduta.
O acusado, no momento em que foi preso na prática do crime, alegou que era a primeira vez que esteve no Paraguai com o interesse de fazer compras para revender.
CONCLUSÃO
...