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Direito Processual do Trabalho - Estácio - Casos 01 a 08

Por:   •  4/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  754 Palavras (4 Páginas)  •  1.087 Visualizações

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Caso 01

No caso em tela a empresa não está com a razão. O artigo 496/CLT dá ao julgador a possibilidade de decidir a respeito da reintegração, dizendo se esta é a melhor solução ao caso concreto ou não. Nesse sentido, a Súmula 396, II/TST, confirma a lei deve ser aplicada nesses termos, não ensejando julgamento extra petita.

O princípio envolvido é o da Extrapetição. Na verdade a lei, especificamente nesses casos, permite que o juiz conceda algo que não foi pedido, porém há dispositivo legal positivo nesse sentido.

Objetivas:

1) B

2) E

Caso 02

O sindicado dos bancários se utilizou de uma forma de solução dos conflitos na seara trabalhista que se chama de convenção coletiva de trabalho, que é quando o sindicato dos trabalhadores entra em acordo com o sindicato patronal da categoria. É uma forma de autocomposição.

Já o sindicado dos professores, por não ter logrado êxito na negociação com o respectivo sindicato patronal, teve seu pleito levado ao poder judiciário, que criou uma solução aplicável às partes diante da incapacidade dessas de chegarem a um acordo sozinhas, através do que se chama de sentença normativa. É uma forma de heterocomposição.

Objetivas:

1) C

2) B

Caso 03

a) no caso em tela a ação de interdito proibitório decorre de relação de trabalho, e deve ser intentada na Justiça do Trabalho como expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 114, II.

b) A utilização de piquetes e de carros de som é lícita, sim, de acordo com a Lei n. 7.783/89, art. 6º, I, que permite o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.

c) A pretensão veiculada na ação procede em parte, pois, de acordo com a Lei n. 7.783/89, art. 6º, § 3º, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. No entanto a utilização de carros de som, tal como exposta no pedido, é lícita desde que não moleste a posse mansa e pacífica da empresa sobre seus bens e nem impeça os demais trabalhadores, que não aderiram à greve, de entrar no local do trabalho.

Objetivas:

1) D

2) A

Caso 04

A presente questão trata de contagem de prazos, uma vez que são apresentados os prazos para embargo de declaração de 05 dias (via fac-símile) e de juntada do original em outros 05 dias. Tendo a intimação ocorrida na sexta-feira, dia 04/10/2013, o prazo de 05 dias começará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, que é a segunda-feira, dia 07/10/2013, terminando no dia 11/10/2013. Da mesma maneira será contado o prazo para juntada do recurso original, considerando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao dia 11/10/2013, que será a segunda-feira, dia 14/10/2013, contabilizando como 5º e derradeiro dia para apresentação do original a sexta-feira, dia 18/10/2013. Artigo 775 e parágrafo único da CLT. Súmulas 1 e 387/TST.

Objetivas:

1) D

2) E

Caso 05

De acordo com o § 3º do artigo 790/CLT, a declaração de que o autor não tem condições financeiras para recolher o valor das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, é condição suficiente para o juiz, inclusive de ofício, conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Objetivas:

1) A

2) A

Caso 06

Quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, isso se chama litispendência (artigo 301, V, e §§ 1º, 2º e 3º/CPC c/c artigo 769/CLT)

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