Direito Processual do Trbalho - Sentença
Por: Carolfont • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.220 Palavras (13 Páginas) • 328 Visualizações
SENTENÇA
DEFINIÇÕES
Consiste no ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da postulação. Trata-se da peça mais importante do processo, que será emitida exclusivamente por magistrado. A sentença tem que ser clara, precisa e concisa, devendo apreciar todos os pedidos elencados pelas partes, não dando margens a interpretações diversas ou contrárias.
A atuação do juiz, no exercício da atividade jurisdicional pode ensejar a prática dos seguintes pronunciamentos judiciais: despachos, que são decisões que servem para impulsionar o processo sem caráter decisório; decisões interlocutórias resolvem questões incidentais no curso processo sem pôr fim no mesmo; sentença que é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas no arts. 485 e 487 do CPC e; acórdãos que são pronunciamentos originados de órgãos colegiados.
QUANTO A NATUREZA DA AÇÃO
As sentenças, quanto a sua natureza jurídica podem ser classificadas como: declaratórias, constitutivas e condenatórias e mandamentais.
A sentença declaratória limita-se apenas a declarar a existência ou a inexistência de relação jurídica sendo desprovida de sanção e não comporta execução, vale ressaltar que todas as sentenças tem um cunho declaratório antes de serem constitutivas ou condenatórias. Além disso, a sentença declaratória retroage à data dos fatos (efeito ex tunc).
Já a sentença constitutiva objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica e o seu efeito é ex nunc, produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado e não comporta execução. Por fim, em determinados casos, esta modalidade de sentença pode assumir cunho condenatório.
Por último, sentenças condenatórias, que são aquelas que impõem determinada condenação ao réu, reconhecendo a existência do direito e sua violação, consequentemente obrigando o reclamado a entregar coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer alguma coisa ou até mesmo pagar quantia certa. Esta modalidade, dar ensejo a execução.
Excepcionalmente, o doutrinador Pontes de Miranda, trata de uma quarta espécie de sentença que são as mandamentais, oriundas de mandado de segurança que manda cumprir uma determinação.
QUANTO AO RESULTADO
As sentenças podem ser classificadas como: definitivas, terminativas e interlocutórias.
Definitivas são aquelas que definem ou resolvem o conflito, o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, assim extinguindo o processo com o julgamento do mérito. Neste caso, para prolação da sentença é necessário que estejam presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição, observando o desenvolvimento regular do processo e encontrando-se superadas todas as possíveis causas impeditivas ou prejudiciais ao enfrentamento do mérito. Ela é considerada definitiva porque o autor não poderá posteriormente ingressar com a mesma pretensão.
Já as terminativas consistem em sentenças onde se extingue o processo sem analisar o mérito. Portanto, o desfecho do processo não aprecia o mérito, tendo em vista que o pedido formulado pelo reclamante possui algum vicio formal que ofende a relação jurídica.Estas sentenças transitam em julgado, mas não fazem coisa material, a decisão também será terminativa quando o juiz acolhe exceção de incompetência em razão da matéria ou das pessoas e envia os autos para o juízo competente.
Interlocutórias: Aquelas que resolvem questões incidentes no processo sem pôr fim no mesmo.
VINCULAÇÃO
A vinculação está diretamente ligada ao princípio da identidade física do juiz, que determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo devendo ser o responsável pela sentença, isso porque estará em melhores condições para prolatar a sentença, uma vez que foi o representante do poder judiciário que participou diretamente da instrução processual.
No processo do trabalho, este princípio não vem sendo adotado, conforme a súmula 136 do TST que dispõe: “Não se aplica às varas do trabalho da identidade física do juiz”. Bem como, a súmula 222 do STF que diz “O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”.
Segundo Sérgio Pinto Martins, nos dissídios de alçada e embargos de declaração, o juiz que presenciou a instrução, e no segundo caso, que sentenciou a decisão ora embargada, deveria estar vinculado ao julgamento. Isso porque, nos dissídios de alçada é dispensado o resumo dos depoimentos em ata, e no caso de embargos o ideal é que o juiz prolator decidisse os embargos considerando que é o relator. Entretanto, esta não é a posição adotada pela jurisprudência.
Por fim, a CLT não exige expressamente a identidade física do juiz de primeiro grau. Porém, a imparcialidade não pode implicar a sua insensibilidade à causa, devendo participar do processo mesmo sendo um expectador neutro.
ESTRUTURA DA SENTENÇA
São requisitos essências a sentença, conforme 832 da CLT, “... nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (que equivale ao relatório), a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (que é o mesmo que fundamentação) e a respectiva conclusão (corresponde ao dispositivo).
No relatório deverá constar a descrição resumida das principais ocorrências constatadas no decorrer do processo, indicando os pedidos e fundamentos do demandante, assim como, a defesa realizada pelo demandado.
Deve ficar evidente que o juiz leu o processo, fazendo do relatório um resumo, uma síntese dos atos nele ocorridos. A decisão não será motivada no relatório nem haverá o trânsito em julgado deste, pois a decisão do processo deve ficar para a fundamentação.
Na motivação o magistrado irá expor os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a sua convicção na prolação da sentença. Para isto, deverá apreciar as provas existentes nos autos fundamentando o seu raciocínio lógico conforme as normas jurídicas aplicáveis ao caso específico. Além disso, o juiz deverá examinar toda as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade.
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