Direito Tributario
Por: RODRIGOGAVIAO • 30/8/2017 • Ensaio • 4.271 Palavras (18 Páginas) • 238 Visualizações
Direito tributário
Processo judicial tributário
Medidas propostas pelo sujeito ativo, Fazenda publica:
- medida cautelar fiscal- a lei 8.397/92, nova redação do art 65 da lei 9.539/97. A fazenda publica pode obter a indisponibilidade patrimonial dos devedores- limite valor: devido.
- fundamento art 5º LIV da CF/88.
A medida cautelar pode ser requerida pelo sujeito ativo quando:
- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
- contrai ou tenta contrair dividas que comprometam a liquidez de seu patrimônio.
Execução Fiscal- petição art 6º da LEF
- produção de prova independe de requerimento na inicial
- o valor da causa será o valor da divida, mais os encargos legais.
Execução - objetiva:
FAZER VALER UM VALOR JÁ EXISTENTE:
Não se confundem tais direitos com as chamadas expectativa de direito. Os direitos convencionados ou expectativos, são direitos existentes, estando condicionado, ou expectante, apenas seu exercício. Diferentemente é o que ocorre com as chamadas expectativas de direito, situações em que não há direito algum, já que pendentes (em expectativa) de configuração os próprios requisitos básicos à sua existência.
Espécie de execução:
- Execução fiscal lei 6.830/80 para cobrança de divida ativa
- CPC para obrigação de dar, fazer ou não fazer – art 536
Ações judiciais da fazenda publica contra o sujeito passivo:
Execução fiscal:
- lei 6.830/80
- cabe quando houver credito tributário inscrito em divida ativa
- objetiva a cobrança do credito tributário, mediante expropriação do patrimônio do devedor
Cautelar fiscal:
- lei 8.397/92
- cabe em regra quando o credito tributário já estiver constituído, mais é possível também quando o credito não haja constituição definitiva
-objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo
Execução fiscal para:
- divida ativa tributária (tributos inadimplidos)
- Divida ativa não tributária (todas a demais receitas publicas)
Sujeito passivo da execução fiscal:
- Devedor (leia-se contribuinte)
- Fiador (o garantidor do contribuinte que presta fiança)
- O espolio (o conjunto de bens do falecido)
- A massa (a massa falida da empresa submetida a falência)
- O responsável (o responsável tributário art 121, II CTN)
- O sucessor a qualquer titulo (inter vivos ou causa mortis)
Execução fiscal
- O despacho implica- art 7º
- citação por todas a modalidades previstas
- penhora se não garantida a execução
- arresto, se o executado não tiver domicilio ou dele se ocultar
- registro da penhora ou arresto
- avaliação dos bens penhorados
- Citação art 8º
Por correio
Sempre que não for requerida de outra forma.
Considera-se efetivada na data de entrega da carta ao executado.
Considera-se efetivada em 10 dias após a postagem, se omissa a data.
Se o “AR” não retornar em 15 dias, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.
O edital será publicado com o prazo de 30 dias, considerando-se efetivada a citação ao final do prazo da publicação do edital.
- Ordem legal de penhora- art 11:
- Imóveis
-Navios e aeronaves
- Veículos
- Moveis e semoventes
- Direitos e ações
- Dinheiro
- Titulo da divida publica ou de credito com cotação em bolsa
- Pedras e metais preciosos
- Bens impenhoráveis:
- lei 8.009/90
- dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
- O art 649 do CPC, alterado pela lei 11.383/2006, é o dispositivo que trazia a maior controvérsia, por apontar bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução. Após 2015, resolvido com o NCPC
- art 833 CPC
* A apalavra “absolutamente” foi removida pelo NCPC, pois trazia a ideia de “nunca” poder ser penhorado, o que era um engano, não fazia sentindo o uso da palavra.
O Poder Judiciário vinha rebatizando a aplicação do artigo 649 CPC anterior ao 833 do NCPC, considerando penhoráveis alguns bens arrolados como absolutamente impenhoráveis, para não tornar ineficaz toda e qualquer execução.
- Leilão e arrematação
Procedida a avaliação da penhora o bem será levado a leilão para arrematação.
- Arrematação
Será precedida de edital, publicado em jornal local e no átrio fórum, sendo que as datas dos leilões não podem ser superiores a 30 e nem inferior a 10 dias da publicação.
- Leilão
No primeiro leilão, o lance mínimo é igual o valor da avaliação, e no segundo leilão qualquer valor desde que não seja vil.
E o que se considera vil à luz do CPC/2015? A resposta está no art 891 paragrafo único:
“ Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital, e não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”
E se o juiz, por qualquer razão esquecer-se de estipular o que se entende por preço vil?
Tal omissão não é causa de adiamento do leilão ou nulidade da arrematação, conforme a conclusão do enunciado 193 do Fórum de Processualistas Civis (FPPC).
Ações judiciais- Fazenda Publica X Sujeito Passivo
No Brasil, não se reconhece a existência de um diploma processual tributário. O processo tributário confunde-se com o processo civil. Trata-se de um instrumento do direito material posto em posição conflituosa. Todavia o CPC, embora seja ponto partida, não é ponto de chegada.
O direito processual tributário, conceitualmente, é o resultado da associação de dois planos normativos: o processo geral e o especificamente material, representável pela ideia de legislação tributaria geral- tal como definida pelo art 96 do CTN.
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