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Direito Tributario

Por:   •  30/8/2017  •  Ensaio  •  4.271 Palavras (18 Páginas)  •  238 Visualizações

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Direito tributário

Processo judicial tributário

Medidas propostas pelo sujeito ativo, Fazenda publica:

- medida cautelar fiscal- a lei 8.397/92, nova redação do art 65 da lei 9.539/97. A fazenda publica pode obter a indisponibilidade patrimonial dos devedores- limite valor: devido.

- fundamento art 5º LIV da CF/88.

A medida cautelar pode ser requerida pelo sujeito ativo quando:

- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

- contrai ou tenta contrair dividas que comprometam a liquidez de seu patrimônio.

Execução Fiscal- petição art 6º da LEF

- produção de prova independe de requerimento na inicial

- o valor da causa será o valor da divida, mais os encargos legais.

Execução - objetiva:

FAZER VALER UM VALOR JÁ EXISTENTE:

Não se confundem tais direitos com as chamadas expectativa de direito. Os direitos convencionados ou expectativos, são direitos existentes, estando condicionado, ou expectante, apenas seu exercício. Diferentemente é o que ocorre com as chamadas expectativas de direito, situações em que não há direito algum, já que pendentes (em expectativa) de configuração os próprios requisitos básicos à sua existência.

Espécie de execução:

- Execução fiscal lei 6.830/80 para cobrança de divida ativa

- CPC para obrigação de dar, fazer ou não fazer – art 536

Ações judiciais da fazenda publica contra o sujeito passivo:

Execução fiscal:

- lei 6.830/80

- cabe quando houver credito tributário inscrito em divida ativa

- objetiva a cobrança do credito tributário, mediante expropriação do patrimônio do devedor

Cautelar fiscal:

- lei 8.397/92

- cabe em regra quando o  credito tributário já estiver constituído, mais é possível também quando o credito não haja constituição definitiva

-objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo  

Execução fiscal para:

- divida ativa tributária (tributos inadimplidos)

- Divida ativa não tributária (todas a demais receitas publicas)

Sujeito passivo da execução fiscal:

-  Devedor (leia-se contribuinte)

- Fiador (o garantidor do contribuinte que presta fiança)

- O espolio (o conjunto de bens do falecido)

- A massa (a massa falida da empresa submetida a falência)

- O responsável (o responsável tributário art 121, II CTN)

- O sucessor a qualquer titulo (inter vivos ou causa mortis)

Execução fiscal

  • O despacho implica- art 7º

- citação por todas a modalidades previstas

- penhora se não garantida a execução

- arresto, se o executado não tiver domicilio ou dele se ocultar

- registro da penhora ou arresto

- avaliação dos bens penhorados

  • Citação art 8º

Por correio

Sempre que não for requerida de outra forma.

Considera-se efetivada na data de entrega da carta ao executado.

Considera-se efetivada em 10 dias após a postagem, se omissa a data.

Se o “AR” não retornar em 15 dias, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

O edital será publicado com o prazo de 30 dias, considerando-se efetivada a citação ao final do prazo da publicação do edital.  

  • Ordem legal de penhora- art 11:

- Imóveis

-Navios e aeronaves

- Veículos

- Moveis e semoventes

- Direitos e ações

- Dinheiro

- Titulo da divida publica ou de credito com cotação em bolsa

- Pedras e metais preciosos

  • Bens impenhoráveis:

- lei 8.009/90

- dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família

- O art 649 do CPC, alterado pela lei 11.383/2006, é o dispositivo que trazia a maior controvérsia, por apontar bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução. Após 2015, resolvido com o NCPC

- art 833 CPC

* A apalavra “absolutamente” foi removida pelo NCPC, pois trazia a ideia de “nunca” poder ser penhorado, o que era um engano, não fazia sentindo o uso da palavra.

O Poder Judiciário vinha rebatizando a aplicação do artigo 649 CPC anterior ao 833 do NCPC, considerando penhoráveis alguns bens arrolados como absolutamente impenhoráveis, para não tornar ineficaz toda e qualquer execução.

  • Leilão e arrematação

Procedida a avaliação da penhora o bem será levado a leilão para arrematação.

  • Arrematação

Será precedida de edital, publicado em jornal local e no átrio fórum, sendo que as datas dos leilões não podem ser superiores a 30 e nem inferior a 10 dias da publicação.

  • Leilão

No primeiro leilão, o lance mínimo é igual o valor da avaliação, e no segundo leilão qualquer valor desde que não seja vil.

E o que se considera vil à luz do CPC/2015? A resposta está no art 891 paragrafo único:

“ Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital, e não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”

E se o juiz, por qualquer razão esquecer-se de estipular o que se entende por preço vil?

Tal omissão não é causa de adiamento do leilão ou nulidade da arrematação, conforme a conclusão do enunciado 193 do Fórum de Processualistas Civis (FPPC).

Ações judiciais- Fazenda Publica X Sujeito Passivo

No Brasil, não se reconhece a existência de um diploma processual tributário. O processo tributário confunde-se com o processo civil. Trata-se de um instrumento do direito material posto em posição conflituosa. Todavia  o CPC, embora seja ponto partida, não é ponto de chegada.

O direito processual tributário, conceitualmente, é o resultado da associação de dois planos normativos: o processo geral e o especificamente material, representável pela ideia de legislação tributaria geral- tal como definida pelo art 96 do CTN.

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