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Direito civil

Por:   •  24/3/2016  •  Monografia  •  2.809 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BELO HORIZONTE

CURSO DE DIREITO

DIREITO AMBIENTAL

Alunos:                                          RA:

Daiane Dália de Oliveira                4246855795

Erika Albino da Costa                    4211807527

Geovanne A. Leopoldino                4242831907

José Carlos Ap. dos Santos            3769739878

Marcelo Acácio                               4246844940

Natália Silva Rovereti                     1299929339

Renata de Oliveira Mori                 6238195737

William Gontijo Ferreira                 4200050205

 

ZONEAMENTO AMBIENTAL.

 

PROFESSOR: Ana Maria Varela.

Série: 5º período noite.

Turma: 01

Belo Horizonte

2014

ZONEAMENTO AMBIENTAL.

Pode-se conceituar o termo zoneamento ambiental como “a divisão de uma área urbana em setores reservados a certas atividades”.1 Nas palavras de José Afonso da Silva, como um “procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse coletivo do bem-estar da população”.2 

A Constituição da República atribuiu à União em seu art. 21, IX, a competência material, para “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e do desenvolvimento econômico e social”.3 Lembrando que a Lei n. 6.938/81 foi recepcionada pela nova ordem constitucional, por ser com ela compatível.

O zoneamento ambiental, previsto no art. 9º, II, da lei n. 6.938/81, é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente mais importante para o direito ambiental. Seria, talvez, impossível falar em direito ambiental sem a existência do zoneamento ambiental. Procura-se, com esse instrumento, evitar a ocupação do solo urbano ou rural de maneira desordenada. Para isso, fez-se necessário o estabelecimento de critérios legais básicos. Foi com esse objetivo que o legislador constituinte também atribuiu ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a incumbência de “definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III, do CR e art. 9º. VI, da Lei n. 6.938/81). (PLT).    

O zoneamento ambiental de acordo com Maria Luiza Machado Granziera, “nasceu como instrumento da ordenação do solo urbano. Na medida em que a poluição era provocada há muito pelas industrias nos perímetros urbanos de certas cidades, vislumbrou-se a necessidade de buscar meios de proteger a população dos efeitos deletérios das atividades poluidoras, que se desenvolvia em meio às cidades, estabelecendo-se medidas de controle ambiental. O reflexo dessa preocupação deu-se com a lei n. 6.151, de 04/12/1974, que ao aprovar o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), abordou o desafio de compatibilizar “o desenvolvimento em alta velocidade com um mínimo de efeitos danosos à ecologia”.4 Essa decisão já é um rebatimento das questões discutidas na Conferencia de Estocolmo, realizada dois anos antes, o que remete ao impacto que este encontro internacional causou, catalisando vários movimentos pró-ambiente.

Nos termos do II PND, a política ambiental deveria ser seguida, entre outras condições, nos seguintes termos: “política de meio ambiente na área urbana, para evitar ação poluidora, no ar e na água, principalmente em decorrência das instalações de unidades industriais, em locais inapropriados e de congestionamento do trafico urbano”.5

Na linha de estabelecer regras para controlar a poluição, o Decreto-lei n. 1.413/75, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, determinou, para áreas criticas, a adoção de um esquema de zoneamento urbano. A sistemática fixada pela norma prévia, para as situações existentes, a possibilidade “de viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para as instalações de equipamentos de controle da poluição.”6

Posteriormente, a Lei n. 6.938/81 incluiu o zoneamento ambiental como um instrumento da política ambiental.7 Ficou dessa forma, ampliada a abrangência do zoneamento urbano, para alcançar a proteção ambiental, seguindo a mesma regra, qual seja a de dividir uma determinada porção do território nacional, segundo um critério legalmente estabelecido, em zonas, cujo uso do solo e a implantação de atividades e empreendimentos ficam sujeitos a regras e níveis específicos de proteção.”8

O zoneamento ambiental tem por objetivo regulamentar o uso e a ocupação do solo, e quem deve estabelecer os critérios básicos é o Poder Público, através de leis ou regulamentos. Dá-se a limitação ao direito de propriedade, onde o solo deverá ser utilizado tendo em vista o princípio constitucional que a propriedade atenderá a sua função social. Estes critérios básicos deverão ser observados por todos, só podendo ser alterados por legislação de igual hierarquia.

A referida lei constituiu modelos de zoneamento, sendo um de zona de uso estritamente ambiental, outro, de uso predominantemente industrial, de uso diversificado, por fim, as de reserva ambiental.

As zonas de uso estritamente ambiental, tem por finalidade reservar uma área onde as indústrias com maior potencial para causar danos à população sejam instaladas, observando sempre o menor dano ao meio ambiente. Essas áreas devem ter uma alta capacidade de assimilação de poluentes, tendo um cinturão verde em seu entorno.

As zonas de uso predominantemente industrial, pressupõe a instalação de indústrias que não cause transtornos a população, tendo eficiente controle da poluição, e um mínimo de incomodo.

As zonas de uso diversificado têm como objetivo estabelecer indústrias que complemente as atividades do meio urbano, ou rural, trazendo benefícios a população sem, contudo poluir o meio ambiente.

Já a zona de reserva ambiental foi criada com o objetivo de completa proteção do meio ambiente.

Deve-se salientar que não se pode admitir a teoria do fato consumado, objetivando a manutenção da ocupação já descaracterizada. Deve-se desocupar a área irregular. Para isso é que o zoneamento ambiental estabelece áreas específicas para cada tipo de ocupação, lembrando sempre do princípio constitucional já mencionado.

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