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Direito civil

Por:   •  8/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  512 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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Teoria Geral I

Pessoas Naturais e Pessoa Jurídica

Pessoas Naturais: somentes as pessoas físicas, seres humanos.

Caracterísitcas:

Peronalidade Jurídica: é a aprtidão genérica, para ser titular de direito e contrair deveres. Não tem requisitos para ter personalidade jurídica. Toda pessoa tem.

Início da Personalidade Jurídica: é o momento do NASCIMENTO COM VIDA (Teoria Natalista). Antes do nascimento (o nascituro) ele também adquire uma proteção do ordenamento jurídico, ele tem uma expectativa de direito.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Emancipação: antecipação da capacidade civil. ela teria sua capacidade civil plena, somente a partir dos 18 anos, passa a ter a capacidade civil antes dos 18. Contudo ele não passa a ter 18 anos antes, somente passa a ter a plena capacidade civil antes dos 18. Antecipa-se somente os efeitos da maioridade, mas não muda a sua idade. Somente pode praticar os atos da vida civil, os outros atos não. Ex: possibildade de dirigir... ele não pode dirigir antes dos 18 anos, mesmo sendo emancipado.

Em regra a emancipação no direito civil, não produz efeitos em outras areas, ex: penalmente.

Espécies de Emancipação:

1) Voluntária: Vontade dos pais. Os pais (ambos) num ato de manifestação de vontade, vão emancipar seus próprios filhos menores. Tem que ter pelo menos 16 anos. Ela é feita através de uma escritura pública, que posteriormente deve ser levada a registro no cartório de registro civil de pessoas naturais.

2) Judicial: Determinada por um Juiz. Ele emancipa um menor tutelado, sobre poder de um tutor. Requisito de idade é de 16 anos. O tutor não tem o poder dos pais, por isso não pode emancipar, somente podem solicitar a um juiz. O menor pode solicitar sozinho, somente o tutor também pode, e ambos. A oitiva do tutor é indispensável. Aqui não teremos uma escritura pública, pois temos um sentença judicial, que deve ser levada a registro. Quando a divergência entre os pais, quanto a emancipação, como exercem o poder familiar em igualdade de poderes, o juiz vai resolver essa divergência também, sendo esta outra situação.

3) Legal: Lei. Ocorre de forma automática. Basta preencher uma das hipóteses previstas no art 5˚, II a V do CC. Aqui não precisa de sentença, nem de escritura pública e nem registro. A união estável não emancipa.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V

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