Direito civil
Por: Heliana Carvalho • 9/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.160 Palavras (17 Páginas) • 238 Visualizações
1) Do Direito de Família:
- Dinâmico (evolução geométrica, se comparado à aritmética da maioria dos outros ramos do direito); normas cogentes e direitos indisponíveis;
- CC/16 (patriarcal, durante a primeira e antes da segunda grande guerra);
- Submissão feminina: incapacidade relativa (art. 6º, II, do CC/16), revogado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62); homem como chefe da família (art. 233 e 240 do CC/16); anulação de casamento, pelo defloramento (art. 219, IV, do CC/16); compras com autorização do marido (art. 247 do CC/16); e utilização do sobrenome do marido (art. 240 do CC/16);
- Dilaceramento do CC/16 (Estatuto da Mulher Casada, Lei do Divórcio, CF/88, Leis da União Estável e Isonomia dos Filhos);
- Sentido de Família: alteração na nomenclatura da matéria para Direito das Famílias (Maria Berenice Dias);
- Conceito: “É o complexo de normas que regulam a celebração do matrimônio, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal e da união estável, a dissolução destas, as relações entre pais e filhos, os vínculos do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela” (Silvio Rodrigues);
- Proteção do Estado (aproximação do Direito Público);
- CC/02: novidades (Poder Familiar, Isonomia dos Filhos, União Estável); omissões (União Homoafetiva, Guarda Compartilhada, Clonagem);
- Estrutura do Direito de Família no CC/02: I – Do Direito Pessoal, II – Do Direito Patrimonial, III – Da União Estável e IV – Da Tutela e da Curatela;
1.1) Do Direito Pessoal (Do Casamento):
1.1.1) Das disposições gerais:
- Fins: disciplinar as relações sexuais entre os consortes, proteção à prole e mútua assistência (moderno: intenção de viverem juntos, o amor e o companheirismo); conceito: “Negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica que é a relação matrimonial” (José Lamartine Correa de Oliveira) ou “É o vínculo jurídico entre homem e mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família” (Eduardo de Oliveira Leite);
- Histórico: até 1.890, só se admitia o religioso; com a Constituição de 1.891 nasce o civil e com a Lei 1.110/50 se regulou o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento realizado no religioso;
- Princípios: liberdade de união, monogamia e comunhão de vida; caracteres: é ato pessoal, solene, civil, não admite termo ou condição, é instituição de ordem pública e estabelece comunhão de vida (aspectos patrimoniais, espirituais e sentimentais);
- Objetivo (art. 1.511 e 1.513 do CC/02): comunhão plena de vida; igualdade (harmonia e equilíbrio); dignidade da pessoa humana;
- Hipóteses de casamento inexistente: pessoas do mesmo sexo, ausência de consentimentos dos nubentes e celebrados sem as solenidades;
- Natureza jurídica: Instituição, Contrato e híbrida (contrato: acordo de vontade + instituição: aval da lei);
- Gratuidade da celebração, e para os pobres (§ único do art. 1.512 do CC/02);
- Momento (art. 1.514 do CC/02): “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados” (art. 1.535 do CC/02);
- Efeitos do religioso (art. 1.515 e 1.516 do CC/02): mesmas formalidades e iguais procedimentos; prévia habilitação (90 dias p/ registro) e habilitação posterior à celebração religiosa;
1.1.2) Da capacidade para o casamento:
- Art. 1.517 a 1.520 do CC/02;
- Idade núbil (art. 1.517 do CC/02): 16 anos com autorização dos pais; isonomia jurídica; revogação (art. 1.518 do CC/02); suprimento judicial (art. 1.519 do CC/02); crime e gravidez (art. 1.520 do CC/02): atentar para os efeitos da Lei 11.106/05, em relação à extinção da punibilidade;
- Exigências: idosos com 70 anos (Regime Legal da Separação Obrigatória); pródigo (privação - art. 1.782 do CC/02); menor de 16 anos suprido (Regime Legal da Separação Obrigatória); viúvos (certidão de óbito); ausentes (sentença);
1.1.3) Dos impedimentos (ordem pública):
- Art. 1.521 e 1.522 do CC/02;
- Conceito: “São circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio” (Washington de Barros Monteiro); ligada à falta de legitimação e visam preservar a eugenia (pureza da raça), a moral familiar, a monogamia e a evitar as uniões que tenham origem nos crimes; o CC/02 considera apenas, como impedimentos, os dirimentes absolutos (questões de ordem pública); os relativamente dirimentes (CC/16) foram deslocados para o capítulo concernente à invalidade do casamento, como hipóteses de anulabilidade; verificação agora das hipóteses das causas suspensivas (art. 1.523 do CC/02), com a ocorrência do chamado casamento irregular, que gera a penalidade do regime da separação obrigatória (art. 1.641, I, do CC/02) como sanção ao seu infrator;
- Gera a nulidade (art. 1.548, II, do CC/02);
- No CC/16: impedimentos absolutamente dirimentes (nulidade), relativamente dirimentes (anulabilidade), proibitivos, ou meramente impeditivos (hoje, causas suspensivas);
- Do parentesco (art. 1.521, I a V, do CC/02), resultante de casamento anterior (art. 1.521, VI, do CC/02) e decorrente de crime (art. 1.521, VII, do CC/02);
- Consangüíneos (art. 1.521, I e IV, do CC/02); ascendentes com os descendentes (na linha reta); irmãos uterinos, consangüíneos e germanos (na linha colateral); tios e sobrinhos (Dec. Lei 3.200/41 e art. 1º da Lei nº 5.891/73): necessidade de exame pré-nupcial (chamado casamento avuncular), e única hipótese de impedimento flexível; primos podem casar;
- Afim (art. 1.521, II, do CC/02); vedação apenas à linha reta; cônjuge viúvo ou divorciado pode casar com a cunhada;
- Adoção (art. 1.521, III e V, do CC/02): desnecessário;
- Momento e legitimados (art. 1.522 e 1.529 do CC/02);
1.1.4) Das causas suspensivas:
- Art. 1.523 e 1.524 do CC/02;
- Resguardam interesse patrimonial de terceiro;
- Não gera nulidade, mas sujeita ao Regime da Separação Obrigatória (art. 1.641, I, do CC/02);
- Legitimados (art. 1.524 e 1.529 do CC/02): parentes (na linha reta – consangüíneos ou afins – e colaterais em 2º grau); mais restritos;
1.1.5) Da habilitação para o casamento:
- Art. 1.525 a 1.532 do CC/02;
- Documentação exigida (art. 1.525, I a V do CC/02); no processo de habilitação, a habilitação perante Oficial de Registro Civil com audiência do MP (art. 1.526 do CC/02, alterado pelo Lei nº 12.133/09), caso ocorra impugnação (pelo oficial, MP ou terceiro, a habilitação será submetida ao juiz);
- Edital (art. 1.527 do CC/02);
- Conhecimento aos nubentes (art. 1.528 do CC/02);
- Fato obstativo (art. 1.529 e 1.530 do CC/02);
- Prazo e eficácia da celebração (art. 1531 e 1.532 do CC/02);
1.1.6) Da celebração:
- Art. 1.533 a 1.542 do CC/02;
- Local e data (art. 1.534 e 1.533 do CC/02); momento (art. 1.535 do CC/02);
- Lavratura do assento (art. 1.536 do CC/02);
- Suspensão da celebração (art. 1.538 do CC/02);
- Nubente com moléstia grave (art. 1.539 do CC/02) e casamento nuncupativo (art. 1.540 e 1.541 do CC/02);
- Por procuração (art. 1.542 do CC/02);
1.1.7) Das provas do casamento:
- Art. 1.543 a 1.547 do CC/02;
- Específica (art. 1.543 do CC/02): certidão de registro; supletória (§ único do art. 1.543 do CC/02): passaporte, CI.;
- No estrangeiro (art. 1.544 do CC/02 e perante agente consular: § 2º do art. 32 da Lei 6.015/73 – LRP); perante autoridade diplomática (§ 2º do art. 7ª da LICC);
- Posse do Estado de casado (art. 1.545 do CC/02);
- Casamento resultante de processo judicial (art. 1.546 do CC/02);
- Regra do in dubio pro matrimonio (art. 1.547 do CC/02);
1.1.8) Da invalidade do casamento:
- Regra da invalidade do casamento diferente da invalidade dos negócios jurídicos em geral;
- Vale citar discussão sobre a necessidade ou não de se tratar ainda da invalidade do casamento, considerando que, desde 1977, o divórcio rompe o vínculo matrimonial; entendimento de que o instituto da invalidade foi criado para dissolver o casamento, quando não era ainda permitida sua dissolução pelo divórcio;
a) Do casamento inexistente:
- Oposição ao princípio de que não há nulidade sem texto legal;
- Hipóteses: pessoas do mesmo sexo, ausência de consentimentos dos nubentes e celebrados sem as solenidades;
- Ação para cancelamento; inexiste declaração de putatividade; conseqüência;
- Discussão sobre a desnecessidade de tratá-lo, remetendo suas hipóteses as de casamento nulo;
b) Diferenças entre casamento nulo e anulável:
- O nulo não gera efeitos; o anulável vale, até a declaração de invalidade;
- O nulo pode ser alegado por qualquer parte ou pelo MP; para o anulável, a sociedade é indiferente;
- Prazos: o nulo é imprescritível (ação); o anulável varia de 180 dias ao máximo de 04 anos, conforme o caso;
c) Causas de nulidade absoluta:
- Art. 1.548, I e II, do CC/02;
- Contraído pelo enfermo mental (art. 1.548, I, do CC/02 em vista do art. 3º, II, do CC/02);
- Contraído com infração de qualquer impedimento (art. 1.548, II, do CC/02);
- Quem deve alegar (art. 1.549 do CC/02): mais restrito que os impedimentos (qualquer interessado ou o MP);
d) Causas de nulidade relativa:
- Art. 1.550 a 1.564 do CC/02;
- Hipóteses (art. 1.550 do CC/02); casamento por procuração (art. 1.542 do CC/02): instrumento público e poderes especiais (eficácia de 90 dias: causa de anulabilidade – art. 1.550, V, do CC/02);
- Por idade (art. 1.551, 1.552, 1.553 e 1.555 do CC/02);
- Por autoridade incompetente (art. 1.554 do CC/02);
- Por vício de vontade (art. 1.556, 1.557, 1.558 e 1.559 do CC/02); erro essencial – anterioridade e insuportabilidade da vida em comum para o enganado – (art. 1.556 e 1.557 do CC/02): identidade física e civil ou social; honra e boa fama: conceitos relativos; defeito físico irremediável: apenas a impotência instrumental ou coeundi (não o é a esterilidade - impotência generandi - e a para conceber - impotência concipiendi -) e ainda assim discutida (jurisprudência não a considerando se o cônjuge sabia do defeito e ainda assim o aceitou), hermafroditismo, sexo dúbio; “anomalias orgânicas ou psíquicas que prejudicam ou impedem a realização do coito”: ausência de seios, atrofia e hipertrofia do órgão genital; moléstia grave e transmissível (hipótese da AIDS), doença mental grave (esquizofrenia, psicopatia); coação (mais abrangente) em relação à pessoa – apenas a moral – (art. 1.558 e 1.559 do CC/02);
- Prazos (art. 1.560, I a IV, do CC/02): de 180 dias a 4 anos (variável); desnecessidade, em alguns casos (coação);
- Casamento putativo (art. 1.561 do CC/02): boa-fé;
- Separação de Corpos (art. 1.562 do CC/02): acirramento de ânimos; proteção à integridade física e psicológica;
- Efeitos da nulidade (art. 1.563 do CC/02); anulação com culpa (art. 1.564, I e II, do CC/02);
1.1.9) Da Eficácia do casamento:
- Art. 1.565 a 1.570 do CC/02;
- Conseqüências do casamento (art. 1.565 do CC/02): condição de consortes; acréscimo do sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.565 do CC/02);
- Deveres (art. 1.566 do CC/02); violação: atos que atentam contra os deveres de ambos os cônjuges (fidelidade recíproca e infidelidade ou injúria grave; coabitação e abandono do lar conjugal; mútua assistência – tanto a material como a moral e espiritual – e abandono material e moral; sustento, guarda e educação dos filhos para ambos os cônjuges; respeito e consideração mútuos e ofensas); deveres implícitos: assistência espiritual, consideração e solidariedade; insuportabilidade da vida em comum (devia ser causa e não conseqüência):
* Situações objetivas conflituais: incompatibilidade de gênios, decomposição do grupo familiar, intolerância de pensamentos e idéias, fracasso no diálogo, total ausência de affectio maritalis, frustração de ambições, insuportabilidade da presença mútua, desamor, dificuldades econômicas, incompatibilidade religiosa;
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