Direito civil
Por: Clauren • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.100 Palavras (9 Páginas) • 291 Visualizações
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Ana Laurentino 9064437237
Bianca de Lourdes Ribeiro 9064437237
Jessika Xavier 9064437237
Mauro Sérgio Jircik A. M. R. L. Pereira 9064437258
EXERCÍCIO Nº 2:
“Condomínio Edilício - Adminsitração.”
Direito Civil VI .
Profa. Ana Paula
JUNDIAÍ - SP
Maio/2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ | 2 |
DESENVOLVIMENTO ................................................................................................... | 2 |
Introdução .......................................................................................................................... | 2 |
Interpretação ..................................................................................................................... | 2 |
Jurisprudências ................................................................................................................. | 7 |
CONCLUSÃO ................................................................................................................... | 8 |
REFERÊNCIAS ................................................................................................................ | 8 |
INTRODUÇÃO
O presente exercício apresenta o condomínio edilício.
O objetivo deste exercício é estudar a administração do condomínio edilício, elencando a interpretação jurídica dos artigos envolvidos no Código Civil Brasileiro e anexando duas jurisprudências sobre o assunto.
DESENVOLVIMENTO
Introdução
O Condomínio Edilício é o condomínio em edifícios, conjuntos residenciais, loteamentos fechados e clubes de campo.
No condomínio edilício existe duplicidade de direitos reais:
a. a propriedade plena e exclusiva: apartamentos, lojas, casas e garagens; e,
b. o condomínio das áreas comuns: portaria, escada, circulação, playground, piscina, salão de festas, etc, com uma fração ideal para cada condômino.
Interpretação
A administração do condomínio é regulada em seção própria do Código Civil, nos arts. 1.347 a 1.356[1], sendo exercida por um síndico, eleito pelas assembleias gerais.
A assembleia é o órgão máximo do condomínio, tendo poderes, inclusive, para modificar a própria convenção ou regimento interno. Ela está sujeita à lei e às disposições da convenção e do regimento interno, mas pode ser controlada pelo Poder Judiciário.
O síndico é aquele que representa a coletividade condominial, agindo em nome alheio nos limites da convenção e sob a fiscalização da assembleia, praticando atos e defesa dos interesses comuns.
Desta forma, a assembleia geral é o como o Poder Legislativo do condomínio, enquanto o síndico representa o Poder Executivo. A assembleia geral é a última instância do condomínio, depois dela só através do Poder Judiciário.
Sendo assim, preceitua o art. 1.347 do Código Civil:
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Compete ao síndico, como tal, dentre suas atribuições:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
O síndico pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. Geralmente, são empresas especializadas, podendo ser a mesma que administra o condomínio.
Nas ações movidas contra o condomínio é o sindico citado e tendo poderes para representar e defender a comunidade. Do poder de representação do condomínio em juízo resulta que a decisão proferida faz coisa julgada contra ou a favor, sendo oponível aos condôminos individualmente, não obstante não tenham sido partes no feito, porém nos limites em que o objeto da ação esteja adstrito aos interesses comuns.
Como o síndico administra bens alheios, deve prestar contas, dever esse inerente a todo administrador de coisa de terceiros. Assim, as contas do síndico devem ser prestadas em assembleia anual, ao findar seu mandato, sempre perante assembleia, e “quando exigidas”. Havendo fundadas suspeitas de manobra para que as contas não sejam prestadas em assembleia, os condôminos podem requerer que sejam prestadas diretamente a eles.
Como inovação, o § 1º do art. 1.348 do Código Civil admite que a assembleia desdobre os poderes do síndico, quanto à representação do condomínio, e neles invista outra pessoa, nestes termos:
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