Direito civil
Por: Geisa Garcia • 21/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.748 Palavras (15 Páginas) • 211 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL FAC 03
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DIREITO
Quarto Semestre
Alunos
Amanda Fernandes Biseli R.A.: 8.406.132868
Breno H. Lucio R.A.: 1.299.108.639
José Roberto R.A.: 1.299.102.307
Ruabia Luane R.A.: 1.299.115.837
Marcio Soares: R.A.: 8.409.161.946
Silvano R. Medeiros: R.A.: 2.485.680.588
ATPS -Direito Civil III
Profa. Juliana F. C. Alcoforado
Campinas, 21 de Setembro de 2015
Etapa 1
Questões:
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Dentro do direito patrimonial veremos duas divisões :direitos reais(direito das coisas) e direitos obrigacionais(direito das obrigações).O direito das obrigações será entendido como tema de grande importancia , porque é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico,com as relações patrimoniais e juridicas simples até as mais complexas.
Os elementos constitutivos da obrigação são os objetos que agrega para a formação de um todo na relação jurídica referente à obrigação e são necessários e imprescindíveis, pois a não existência de um deles, pode causar uma “não configuração” de relação de obrigação.
Para se constituir toda e qualquer obrigação,são necessários três elementos objetivos,subjetivos e o vínculo jurídico.
O elemento objetivo da obrigação será a prestação,ou seja,o ato humano de dar(coisa certa ou incerta), fazer ou não fazer, já o elemento subjetivo é composto pelo credor (ativo) titular do direito obrigacional e devedor (passivo) que possui o dever de cumprir a prestação de dar, fazer e não fazer, o vínculo jurídico subdivide-se em débito que é a ligação entre credor e devedor e a responsabilidade que é o direito subjetivo que possui o credor de exigir certo e determinado comportamento do devedor.
As 3 fontes do Direito das obrigações citadas abaixo são através dos :
- Contratos ( Principal fonte de obrigação).Nenegocio jurídico, entre duas ou mais pessoas, sobre obrigação de dar, fazer ou não fazer, e assim extinguir ou modificar um direito.
- Atos unilaterais - Não tendo necessariamente um contrato entre partes determinadas, mas sim um acordo feito inicialmente somente pelo credor.
Art. 854- CC. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
- Atos ilícitos , sendo a lei propriamente dita , Não há uma necessária convenção entre as partes. Mas por algum motivo o direito da parte passiva, foi violado em virtude de alguma situação.
Art. 186- CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
- O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
OBRIGAÇÃO MORAL - Não há direito propiamente dito e também não há direito de ação, o cumprimento e mera liberalidade em caso de descumprimento, nao enseja nenhuma sanção.
OBRIGAÇÃO NATURAL - Há direi mas não há ação, necessita de vinculo jurídico, embora o adimplemento caracteriza pagamento e nãoa dimite devolução.Existe uma relação credora e devedora, com objetos e sujeito determinados, mas não há como o credor exigir juridicamente que o devedor quite com sua obrigação..
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
OBRIGAÇÃO CIVIL- Há direito propiamente dito e também e direito de ação, o credor tem direito de receber a t obrigação permite que o credor em caso de não itulo de pagamento( Soluti retentio).A obrigação permite que o credor em caso de não cumprimento por parte do devedor, exija a quitação mediante meios jurídicos. Pois é amparado pelo ordenamento jurídico.
RESPOSTA
Sim há diferença das duas para obrigação cicil pois as obrigações morais e naturais ambas não tem obrigação jurídica.
Já na obrigação Civil, há o respaldo do Judiciário, há a jurisdição e tutela do Estado, tendo a relação de sanar obrigação ou debito judicialmente.
- Quem são os sujeitos da obrigação?
Credor (sujeito ativo) e Devedor (sujeito passivo).
- O que é uma obrigação propter rem?
É a obrigação onde o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica responsavel a uma determinada prestação decorrente da relação. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.
A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".
2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
Bens considerados em si mesmos.
Bens Corpóreos Tem existencia mateiral.
Bens incorpóreos São objetos-coisas que nao são tangiveis, e sim abstratas. não se pode tocar.
Bens Móveis Bens que podem movidos ou removidos de um lugar para o outro, sem que haja a sua destruição.
Bens Imóveis : que não podem ser transportados ou removidos de um lugar para o outro, sem que haja a sua destruição. Ex.: casa, terreno
Bens Consumíveis ; são bens que se acabam no momento de sua utilização. Ex.: Alimentos, bebidas.
Bens Inconsumíveis :que nao se acabam no momento de sua utilização. ex.: eletrodomesticos, roupa.
Bens Fungíveis : que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero,
qualidade, quantidade -Ex.: saco de arroz, dinheiro.
Bens infungíveis que não podem ser substituídos por outros do mesmo: gênero,
qualidade, quantidade ,Ex.: imóveis, quadro de pintor famoso.
Bens Singulares: bens considerados por sua individualidade. e podem ser separados com unidade e nao ncesessariamente com um todo.
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