Direito civil
Por: jessica.work • 24/5/2016 • Trabalho acadêmico • 300 Palavras (2 Páginas) • 281 Visualizações
Direito Civil – Celso Augusto Werneck de Resende
CF art 3º objetivos da republica são verbos
Inciso III – erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais
Dirigismo contratual é a intervenção do poder publico, nas relações contratuais privadas.
Estado intervem quando há desigualdade, desequilíbrio
Ubi Societas Ibi ius = onde há sociedade há direito
Contrato-conceito: é um negocio jurídico bi lateral ou plurilateral, com o fim de criar, modificar, ou extinguir direitos e/ou deveres de natureza patrimonial.
1647, inciso 1
Ressalvado o disposto no art 1648, nenhum dos cônjuges podem sem autorização do outro, alienar algum bem sem a autorização.
Bilateral ou plurilateral
Devem ser duas ou mais partes. Alteridade – 2 ou mais vontades
Consumidor é chamado de vulnerável.
O contrato de adesão não fere a nenhum dos lados
Contrato de empréstimo ou doação é um contrato unilateral
O negocio jurídico bilateral pode ser bilateral desde que uma das partes assuma os
Art 104 CC
Existencia= (negocio jurídico valido=validade = existe ou não existe)
Partes capazes
Vontade
Objeto
Forma
=
Partes capazes
Vontade livre
Objeito licito
Forma prescrita
=eficaz
Condição (acontecimento futuro e incerto)
Termo (acontecimento futuro e certo)
Modo ou encargo (doação de um encargo, ex. douo um terreno desde qe...)
Registro ()
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Auto contratação= mandante outorga poderes ao mandatário - art 117 CC
Clausula in rem suam ou in rem propriam = é o contrato consigo mesmo
Auto contratação perfeita= quando existe uma vontade só.
Existência: 4 requisitos: Partes, Vontade, Objeto e Forma
Escada Ponteana – Pontes de Miranda
- Existencia:
Partes
Vontade
Objeto
Forma
- Validade:
Partes capazes
Vontade Livre
Objeto licito, possível, determinado ou determinável
Forma prescrita ou não defesa em lei (forma livre)
Invalido é nulo ou anulável
Pacto corvina – herança de pessoa viva
Escritura publica é essencial a validade dos negocio jurídicos q visem direito reais sobre imóveis.
Art 1245 parag 1º
Escritura pública tem que ser registrada, não basta só um contrato, não basta só a escritura publica
QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO
- Efeitos:
Condição
Termo
Encargo
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