Direito civil
Por: Chrystoopheer • 22/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 454 Palavras (2 Páginas) • 231 Visualizações
Direito Civil V – 11/08.
Professora: Ana Paula Janzon.
Contrato de Depósito.
Recebe o depositário em objeto móvel para guardar, até que o depositante reclame (Artigo 627).
Principal finalidade – guardar da coisa alheia.
É contrato real – exige-se a tradição.
Natureza móvel/guarda e não usa.
A obrigação de restituir é da essência do contrato.
Peculiar – gratuidade exceto convenção em contrário.
Há depósito assalariado.
Se realizar algum serviço na coisa depositada, o depósito fica desnaturado.
Espécies.
- Voluntário – resultado do acordo de vontades.
- Necessário – independe da vontade das partes.
Modalidades:
- Depósito legal – Obrigação legal (artigo 647, I).
- Depósito miserável – Calamidade pública (artigo 647, II).
- Depósitos dos hospedeiros – Bagagem do hóspede (artigo 649).
- Recai sobre coisa fungível que deve ser restituída.
- Irregular – coisa fungível – mútuo.
- Empresarial.
- Judicial.
Obrigações de depositário.
- Guardar e conservar a coisa depositada.
- Restituir a coisa com os frutos acrescidos.
- Não está obrigado a fazê-lo se tiver direito de retenção.
- Prisão do depositário infiel.
Do Mandato.
Quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 653). Principal característica – “em seu nome” – ideia de representação.
Os atos do mandatário vinculam o mandante se dentro dos poderes outorgados (artigo 679).
Se for praticados além dos poderes conferidos, só vinculam o mandante se for por ele retificados.
Os representantes podem ser legais, judiciais. É contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra, gratuito e unilateral.
Determinados atos como testamento, concurso público, serviço militar, por serem personalíssimos, não podem ser praticados por representante.
Pessoas que podem outorgar ou receber mandato.
Toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato, não podem fazê-lo o absolutamente e relativamente incapaz – devem estar representados ou assistidos.
Por instrumento público – se for “ad negotia”, se for “ad judicia” por ser por instrumento particular.
Requisitos da procuração – artigo 654, §1º.
- Qualificação do outorgante e outorgado.
- Limitação dos poderes.
Substabelecimento com ou sem reserva de poderes.
Sem reserva de poderes – verdadeira renúncia.
Espécies:
- Expresso ou tácito, escrito ou verbal.
- Gratuito ou remunerado.
- “Ad negotia” (extrajudicial) e “ad judicia”.
- Simples e empresário.
- Em termos gerais e com poderes especiais.
Obrigações do mandatário.
- Agir em nome do mandante.
- Aplicar toda a diligência habitual.
- Prestar contas.
- Apresentar o instrumento do mandato.
- Concluir o negócio já iniciado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado.
Obrigações do mandante.
- Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário.
- Reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário.
- Pagar-lhe remuneração ajustada.
- Indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato.
- Havendo poderes de substabelecer só serão imputadas ao mandatário os prejuízos causados pelo resultado se tiver agido com culpa na escolha.
Extinção do mandato.
- Pela revogação ou renúncia – devem ser comunicadas.
- Pela morte ou extinção de uma das partes.
- Mudança de Estado.
- Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Mandato Judicial.
Outorgado a pessoa legalmente habilitada. É, ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviço.
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