Direito civil
Por: elisangela2601 • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 771 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
Processo civil V
Do processo de execução
OBS: Para executar é necessário ter um título com inadimplência. No processo de execução não é possível cobrar a divida antes de estar vencida.
- Princípio do ônus da execução (art.651 e 659, CPC): a despesa do processo é do exequente, mas não podemos confundir com o ônus da execução que é do executado, pois esse princípio explica que o autor arca com as custas, mas no final do processo tudo será cobrado do réu.
- Princípio do respeito à dignidade humana VAI CAIR NA PROVA (art.649, CPC): impenhorabilidade de bens e dinheiro com caráter alimentício. Entretanto se a execução tem natureza alimentar, poderá ser penhorado o que o devedor tiver. (lei 8.009/90 do bem de família). Caso seja o único bem da família, mas é oferecida espontaneamente para quitar a divida pelo devedor, pode ser penhorado. Quando o bem penhorado ofende o caráter alimentício, o autor pode fazer, desviando dos embargos, uma simples petição para o juiz explicando o porquê não deve ser penhorado o bem, é o chamado de petição atípica.
Requisitos do título executivo
- liquidez:
- certeza:
- exigibilidade:
Espécies de expropriação (art.647, CPC)
- adjudicação:
- alienação particular:
- alienação por hasta pública:
- usufruto de bem móvel ou imóvel:
(aula 14/08/2014)
Da execução de título executivo extrajudicial – procedimento:
- citação e indicação de bens a penhora: a citação nesse processo não é feita por carta, mas sim por mandado, através do oficial de justiça.
*prazo: 03 dias para pagar ou 15 dias para embargar. Depois de 03 dias o oficial volta à casa do devedor para verificar se a divida foi quitada, caso não tenha sido o próprio oficial pode penhorar algum bem no ato.
*duplicidade de mandado: é realizado em dois momentos. A primeira é a citação e a segunda é a verificação se a divida foi paga.
- indicação pelo credor: é de iniciativa do credor. Quando ele tem conhecimento do bem, pode indicar já na petição inicial. O fato de não indicar de pronto na petição não faz perder o direito de indicar posteriormente.
- fixação de honorários sucumbenciais (art.652, CPC): o juiz fixa de forma sumária, ou seja, de pronto.
*ver art.20, § 4º, CPC
- arresto pelo oficial de justiça (art.653, CPC): é uma medida que o oficial de justiça tem por prerrogativa de tirar bens do devedor mesmo que o devedor não esteja em casa.
- ordem de preferência para penhora:
* dinheiro
*veículos
*móveis
*imóveis
*navios e aeronaves
*quotas de sociedades
*faturamento da empresa
*pedras preciosas
*títulos da divida pública
*títulos e valores mobiliários
*outros direitos
(aula 15/08/2014)
Da penhora
- ordem de preferência (art.655, CPC): o dinheiro é o primeiro do rol.
- intimação do cônjuge (outorga uxória): a regra é para bens imóveis. Quando o bem é do casal e um é executado, sofrendo penhora do bem em comum, o cônjuge contrário pode pedir a proteção de sua parte.
- penhora “on-line”.
- substituição da penhora (art.656, CPC).
- depósito: há o depositário que é quem fica com a coisa, quem guarda o bem penhorado. Pode ser:
* judicial – nomeado pelo juiz
*particular - credor que escolhe
- auto de penhora: é o documento onde é discriminado e avaliado o bem. Onde a pessoa toma ciência da penhora.
(aula 21/08/2014)
Da penhora e do depósito
OBS: a penhora é um ato de expropriação.
- finalidade (garantia da execução): tomada de bens tantos quantos bastem para a garantia do valor da execução.
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