Direito civil
Por: tiagolucas • 1/5/2015 • Resenha • 1.180 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Conceitos: direito material que define crimes, mas é o processo penal que traz a forma de punir.
É o conjunto de normas e princípios que possibilitam a ação pelo demandante e a defesa pelo demandado, a ser julgado pelo Estado -juiz.
É o conjunto de normas de princípios que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
Processo Penal e o direito de punir : “jus puniendi” : é o direito de punir , só o estado possui o direito o dever e a garantia de punir
O Estado é o titular do direito-dever de punir, até mesmo na ação penal privada, onde a delegação dada ao ofendido é de somente dar início à ação.
O jus puniendi é genérico e impessoal, pois se dirige à toda sociedade.
Antes do crime o jus puniendi é abstrato, mas após é concreto.
Jus puniendi X defesa do réu = lide penal
Processo: somente através de processo pode ser tramitada a lide penal.
Monopólio do processo: é do Estado (crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Processo X Procedimento:
Processo = procedimento + relação jurídica processual
Processo é o conjunto de atos e sujeitos processuais pelo qual o Estado procede à composição da lide.
Procedimento é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo, até a sentença. (comum e especial).
Relação jurídica processual: é aquela que se estabelece entre os sujeitos processuais, atribuindo a cada um: direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições.
Jurisdição: a vida em sociedade necessita de uma forma de controle, para a composição dos mais variados interesses. A jurisdição é o Juiz como mediador.
Auto-tutela: é a solução do problema por atitude própria. Nem o particular e nem o Estado pode agir por vontade própria (crime do artigo 345 CP exercício arbitrário e Lei 4898/65 abuso de autoridade). Há exceções: flagrante, legítima defesa, estado de necessidade)
Auto-composição: ocorre quando uma das partes abre mão do seu interesse ou quando ambas se compõem pacificamente: renúncia ou transação.
Intervenção de terceiro: (mediação) terceiro escolhido pelas partes ou pelo Juiz para compor a lide.
Princípios da Jurisdição:
• Investidura: só o juiz pode exercer
• Indelegabilidade: somente o Judiciário tem essa atribuição
• Inevitabilidade: não se pode escolher o Juiz
• Inafastabilidade: não se exclui do Judiciário ameaça ou lesão ao direito. O juiz é obrigado a decidir.
• Juiz natural: proibição de Juiz ou Tribunal de Exceção. Garantia do Juiz competente.
Espécies de jurisdição: Civil e Penal
Elementos da relação processual: são 3 os elementos da relação processual:
• Sujeitos Processuais: Estado-juiz, autor e réu
• Objetivo processual: pretensão
• Pressupostos processuais: subjetivos (quanto ao juiz e partes) e objetivos (inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada e regularidade procedimental).
Princípios informadores do processo:
• Imparcialidade do juiz: não se envolve. Há mecanismos para evitar a parcialidade: suspeição, impedimento, proibição de Tribunal de Exceção
• Igualdade processual: princípio da igualdade (acesso à Justiça, valor da fiança, in dúbio pro réu, etc.)
• Contraditório: ouvida uma parte a outra se manifesta
• Ampla defesa: direito à mais completa defesa (técnica e pessoal), assistência jurídica gratuita, manifestação da defesa por último (salvo exceções)
• Da ação ou demanda: a função jurisdicional é inerte, tem que ser provocada
• Da disponibilidade e da indisponibilidade: disponibilidade no cível e indisponibilidade no crime. As partes no cível pode escolher entre promover ou não a ação. No crime é obrigatório a apuração, salvo nos crimes de menor potencial ofensivo.
• Oficialidade: em decorrência da indisponibilidade do processo penal, os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados e os agentes tem que ser públicos.
• Oficiosidade: as autoridades devem agir de ofício, sem necessidade de provocação.
• Da verdade formal ou dispositivo: própria do Processo Civil.
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