Direito civil
Por: Laralenina • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 502 Palavras (3 Páginas) • 409 Visualizações
No caso em estudo, o recorrido Tiago Valenti, médico cirurgião plástico, entrou com pedido na justiça de indenização por danos morais, contra a Google, por seu nome ser vinculado a predicativos depreciativos de sua honra, tais como “carniceiro”, mutilador gaúcho” e “chartalão mentiroso” em páginas da rede social ORKUT, em fóruns cujos títulos também eram ofensivos, vide “Paguei para ser mutilada”, “plásticas e mutilações”, “tenho medo de açougueiros” e “vítimas de erros médicos”.
Tal mérito foi julgado procedente pelo juiz relator que condicionou ao réu um pagamento de R$ 500.000,000 (Quinhentos mil reais) por danos morais e um prazo de 48 horas para qualquer termo ofensivo ligado ao nome do autor fosse retirado, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso.
Analisado o processo, o grupo verificou que o juízo de valor embora seja relativo, foi decidido corretamente, visto que o juiz levou em conta aspectos fundamentais da pessoa, como são os direitos de personalidade, fincados, entre eles, na honra e dignidade humana equilibrando sua decisão na questão do valor definido a parte autora, diante do tamanho e estrutura da parte ré, sem afetar seu patrimônio.
A Google no entanto, na tentativa de eximir-se de culpa para não cumprir a liminar, interpôs recurso especial para que a decisão em relação a retirada imediata em 48 horas fosse modificada, o que não ocorreu, sendo indeferida pela Quarta Turma, que não admitiu, mais uma vez de forma correta, que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possuísse capacidade técnica para identificar as páginas que continham as mencionadas imagens, alegando assim, a sua incapacidade de varredura das mensagens difamatórias.
Os argumentos utilizados no recurso especial impetrado pela recorrente Google Brasil Internet LTDA para a não retirada das ofensas ao recorrido Tiago Valenti são facilmente desconstruídas ao alcance do tamanho da empresa. É indiscutível o poder do da rede social “ORKUT” e diante do projeto criado seria primordial que as suas ferramentas para localização de dados não estivesse meramente ligadas as URLS, o que mostra a falha no sistema.
Outro aspecto levantado pela recorrente sustenta que a ordem de remoção do conteúdo em questão acima já citado, viola os direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação. Ora, tal colocação é vista pelo grupo de forma equivocada uma vez que, existe uma linha moral e ética entre expressar-se livremente e ofender a outrem, caso que fica claro nas palavras utilizadas mediante utilização da ferramenta ORKUT.
Vale ressaltar que, solicitar a retirada dos termos não implica, em momento algum a violação do Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal, muito menos, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como levantado mais uma vez pela recorrente. Os princípios são feridos sim, a partir do momento que a justiça permite tal afronta a dignidade de uma pessoa.
Desta forma, mais uma vez o Grupo verifica a posição acertada do Juiz que teve como base para sua fundamentação, os Princípios básicos do Direito, bem como na manutenção da honra e dignidade do autor
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