Direito civil
Por: porshe • 26/5/2015 • Resenha • 2.853 Palavras (12 Páginas) • 279 Visualizações
Aula-tema
Noções Gerais de Obrigação. Modalidades das Obrigações.
Introdução
Nascem obrigações dos mais variados fatos jurídicos. Os mais importantes são os contratos e os delitos. Neste trabalho será apresentado de forma prática e dinâmica um assunto de grande importância para a compreensão do que venha a ser Direito das Obrigações. Em sentido amplo (lato senso) é vocábulo que exprime qualquer espécie de vínculo ou sujeição entre pessoas.
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo.
1. Conceituar a noção geral de obrigações. Seu conceito histórico no direito romano.
A palavra “obrigação” tem origem latina e reflete uma relação de ligação, ou seja, vínculo entre pessoas e coisas. É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico liando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.
Como já dizia Beviláqua, o então responsável pela elaboração do Código Civil de 1916, o Código Beviláqua: a principal diferença, se não a única, entre o conceito romano de obrigação e o conceito que ele defendia era o caráter extremamente pessoal presente naquele, enquanto que neste prevalece à economicidade.
E segundo Orlando Gomes: obrigação é o “vínculo jurídico entre duas partes em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação de patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”.
2. Explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.
Em se tratando de modalidade de obrigação, o Código Civil, Lei n.º 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 tratou de explicar o significado de cada uma delas, são três: obrigações de dar, obrigações de fazer, obrigações de não fazer.
2.1 Obrigações de dar (entrega de uma coisa).
A obrigação de dar constitui a responsabilidade que o devedor assume em entregar ao credor alguma coisa, esta obrigação é positiva e transfere a propriedade do objeto devido. Esta obrigação pode ser de dar coisa certa (infungível) ou incerta (fungível), cada qual com suas peculiaridades.
De dar à coisa certa (infungível) é aquela definitivamente determinada, individualizada e caracterizada, não há ato de escolha no futuro, pois já “nasceu” escolhido, salvo acordo entre as partes.
De dar coisa incerta (fungível) é como o próprio nome já diz, implica uma variabilidade ou incerteza. No entanto, por força do art. 243 do CC e da própria realidade social, a coisa incerta será indicada ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Exemplo 01: Dar coisa certa (infungível)
O comprador comprou e pagou por um carro modelo X com todos os acessórios de série, no momento da entrega, a loja tem por obrigação entregar esse mesmo carro X com todos os acessórios de série.
Exemplo 02: Dar coisa certa (infungível)
Comprei e paguei por um terreno na rua X e no bairro Y e no momento da assinatura da escritura percebi que estava diferente o endereço, então exigi o terreno da rua X e no bairro Y conforme acordado, caso contrário, iria desistir do negócio.
Exemplo 03: Dar coisa certa (infungível)
Um cidadão entrou em um restaurante e pediu um filé de peixe para o garçom, que prontamente anotou seu pedido. Momentos depois veio o garçom lhe trazendo um filé de frango e disse para o rapaz que o peixe havia acabado então o rapaz não aceitou e foi comer em outro restaurante.
Exemplo 04: Dar coisa certa (fungível)
Certo dia uma senhora chegou a uma loja de sapatos e pediu para experimentar certo tipo de sapato, o vendedor logo perguntou: qual o modelo, a cor e o número que a senhora gostaria de ver? Então a senhora respondeu:
— Quero experimentar um sapato modelo bota cano médio de bico fino, cor marrom e número 35.
Exemplo 05: Dar coisa certa (fungível)
Uma criança chegou pra seu pai e disse:
— Pai, compra pra mim uma bicicleta amarela, aro 20 e com marcha?
O pai respondeu que sim.
2.2 Obrigações de fazer.
Nas obrigações de fazer, a prestação consiste num ato do devedor, ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana, lícita e possível, pode constituir objeto da obrigação. Tem como objeto uma conduta (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Nos termos do art. 247, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível.
Existem três espécies de obrigação de fazer:
1 - a infungível (personalíssima ou intuitu personae) que é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade;
2 - a fungível (impessoal) que é a obrigação em que o devedor ou a coisa puder ser substituído, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação;
3 - emissão de declaração de vontade que é a exteriorização do querer jurídico do indivíduo nos negócios jurídicos.
Por a impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são "intuitu personae".
Exemplo 01:
Em virtude de declaração de vontade, como por exemplo, outorgar escritura definitiva em caso do compromisso de contrato de compra e venda.
Exemplo 02:
Ratificar um certificado de propriedade de veículo. Essa modalidade é disciplinada nos art. 466-A ao 466-C do Código do Processo Civil.
Exemplo 03:
A obrigação de fazer abrange também o serviço humano em geral, material ou imaterial, realização de obras e artefatos etc.
A cantora X fechou contrato para cantar em um show, mas no dia da apresentação não compareceu e enviou outra cantora em seu lugar. Nesse caso não cumpriu com sua obrigação de fazer.
...