Direito civil
Por: Elinilson • 1/8/2015 • Trabalho acadêmico • 435 Palavras (2 Páginas) • 361 Visualizações
DA ADOÇÃO
1 ADOÇÃO
Conceito: A adoção é negócio bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
2. ADOÇÃO NO REGIME ANTERIOR
Podíamos falar, antes do Código Civil de 2002, em três espécies de adoção:
- Simulada ou à brasileira: é uma criação da jurisprudência;
- Civil: regulada no CC/1916 para maiores de 18 anos;
- Estatutária: disciplinada no ECA para menores de 18 anos.
2.3 Atual disciplina da adoção
No sistema da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, a adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de menores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC art. 1.619, com redação dada pela referida lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivação. Manteve-se a atribuição exclusiva do juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos.
3. NATUREZA JURÍDICA
A adoção é negócio bilateral e solene. Todavia, a partir da CF/88, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF, art. 227, § 5º).
4. PRINCIPAIS REQUISITOS:
- Idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42);
- Diferença de 16 anos entre adotante e adotado ( ECA, art. 42, § 3º);
- Consentimento dos pais ou representantes legais de quem se deseja adotar;
- Consentimento deste, colhido em audiência, se contar mais de 12 anso (ECA, art. 28, § 2º);
- Processo judicial (CC, art. 1.623);
- Efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43).
8. EFEITOS DA ADOÇÃO
Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
- De ordem pessoal:
- Parentesco: embora chamado de civil, é em tudo equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227,§ 6]; CC, art. 1.626).
- Poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante.
- Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome (ECA, art. 47, § 5º).
- De ordem patrimonial:
- Alimentos: são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes (CC, art. 1.694).
- Direito sucessório: o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227, § 6º da CF e do dispositivo no § 2º do art. 41 do ECA.
- REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
Gonçalves, Carlos Roberto, 1938 – Direito de família, v. 2/ Carlos Roberto Gonçalves – 14. Ed. Refor. – São Paulo: Saraiva, 2010. – ( Coleção sinopses jurídicas; v. 2)
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