Direito civil
Por: Nicolas Moreno • 8/9/2015 • Ensaio • 346 Palavras (2 Páginas) • 202 Visualizações
Pródigos Cont.
O ministério Publico poderá requerer a interdição do pródigo se houver somente filhos menores, não havendo qualquer da família que tinha capacidade para requerer a interdição do pródigo.
- O pródigo pode livremente casar sem autorização do curador.
Silvécolas
Vugarmente chamado de índio e sujeito ao regime tutelar estabelecido em lei especial (estatuto do indio), a qual cessara á medida que se adapta a civilização do pais
Art 4° Paragrafo Único caráter protecionista
Lei Federal n°6001/73 Tutela dos Indios – FUNAI.
Os sivicolas não possuem registro de nascimento civil , sendo que seu registro e jeito na FUNAI
Emacipação do silvivécolas → poderá requerer sua emacipação, tornando – se assim, pessoa capaz→ os requisitos são:
21 anos de idade, conhecem a língua portuguesa e adaptação á civilização, podendo exerce alguma atividade.
Lei 6001/73 Estatuto di índio → dispõe que todo ato paticado por silvícola, sem assistência da FUNAI é NULO
- Excerção→ O juiz poderá considerar valido se constatar que o silvícola tem plena consciência e que não foi prejudicial a ele.
Cessação da incapacidade
Emancipação:
- Emancipação voluntaria → Decorre da vontade dos pais Idade mínima 16 anos,
Lei dos registros Publcos→ exige escritura pública art.1103 do CPC, com a participação do ministério Publico em todos as fases.
A sentença que conceder emancipação será devidamente registrada (art 89 da Lei 6.015/73).
- Emancipação Judicial → E aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial art 1103 CPC.
- Emancipação legal:
Decorre de certos fatos previstos em Lei (Ex: casamento, estabelecimento do menor com economia própria, recebimento de diploma de ensino superior.
Casamento em caso de casamento nulo os efeitos da emancipação não serão validos, voltando os menores á condição de incapaz.
- Leis especiais se sobrepõe ao código Civil.
→ECA
→Cad,de Transito CTB
Extinção da personalidade natural .
Art termina a existência da pessoa natural com a morte (morte real), presumindo-se está quanto aos ausentes (morte presumida), art, 1167,11,CPC 37 a 39 cc/03 e 1784 do CC/02
Declaração de ausência morte presumida
Efeitos→ so atinge a esfera patrimonial Art 7° cc/02 – Situaçoes
→Se for extretamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
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