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Direito civil

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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Etapa 2

Questões:

  1. O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?

De acordo com cada situação, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia.

Obrigação de meio: Quando a parte devedora se compromete a empregar suas habilidades para a obtenção de determinada meta, sem, entanto, ser responsabilizado por ela. O exemplo mais comum nesse caso, é o do advogado, que assume a causa sem tornar-se responsável pelo indeferimento da ação, contanto, claro, que este tenha agido com diligência.

Obrigação de resultado: diferente no que foi exposto na definição de obrigação de meio, na obrigação de resultado, o profissional é responsável pelo resultado. Nesta, a parte devedora apenas se exonera da responsabilidade quando o fim previamente acordado é alcançado. Quando não alcançado o fim prometido, este é responsabilizado, e responderá pelos prejuízos decorrentes de sua falha.

Obrigação de garantia: esta é uma subespécie da obrigação anterior (de resultado), pois trata-se de uma obrigação que busca atenuar ou propiciar uma maior confiança ao credor, ou busca a eliminação completa dos riscos existentes em sua posição, mesmo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior dada sua natureza.

  1. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada

Obrigação instantânea (momentânea): são aquelas que realizam-se em apenas um ato. As partes adquirem e cumprem suas obrigações e direitos no mesmo momento do contrato.

Obrigação de execução diferida: assim como a obrigação anterior, esta também exaure-se em um só ato, entretanto, este ato será realizado em data futura e não no mesmo momento em que é contraída a obrigação entre as partes.

Obrigação de execução continuada (periódica): esta obrigação é aquela que se cumpre periodicamente, solvendo-se em um espaço mais longo de tempo.

  1. O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
  2. Na obrigação divisível, a prestação pode ser quitada de maneira parcial, sem que haja prejuízos na qualidade e valor do objeto (como em uma dívida de mil reais, que pode ser paga em quantas vezes o credor permitir), enquanto nas obrigações indivisíveis, a prestação só pode ser cumprida em sua totalidade (como nos casos em que a obrigação é a entrega de uma obra de arte, impossível de ser dividida sem que haja a perda do valor da peça).  

http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/7

http://dicadedireito.blogspot.com.br/2008/09/obrigao-de-meio-de-resultado-e-de.html

http://www.civilize-se.com/2013/04/o-que-e-obrigacao-de-execucao-instantanea-obrigacao-de-execucao-diferida-e-obrigacao-de-execucao-continuada.html#.Vf1ZaN9Viko

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