Direito civil
Por: werneck12 • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 10.697 Palavras (43 Páginas) • 275 Visualizações
Direito Civil IV
Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves
Saber direito: Bruno Zampier
Aula 01/08/13
Direito das Coisas
Vínculo de pessoas (físicas ou jurídicas) com as coisas (bens corpóreos). É um direito patrimonial.
Direitos Patrimoniais
Direito suscetível a negócio, portanto, é disponível, admite transação jurídica.
Direitos Pessoais – Relativos (Eficácia entre as partes),
- vincula a pessoa do credor à pessoa do devedor,
- possuem sujeito passivo determinado (devedor),
- conteúdo positivo (impõe uma colaboração do devedor),
- a coisa é objeto mediato da relação,
- o exercício se dá pelo intermédio de outro sujeito,
- relação transitória,
- atipicidade
Direitos Reais – Absolutos (Eficácia erga omnes)
- Vincula o titular à coisa
- Possuem sujeito passivo indeterminado,
- Conteúdo negativo (impede de praticar certos atos, não exige colaboração),
- A coisa é objeto imediato da relação,
- O exercício se dá sem intermediários,
- Relação permanente,
- Tipicidade (só são direitos reais aqueles que a lei diz que são – art. 1.225 C.C)
Obrigação propter rem (ambulatorial) – é aquela que acompanha a coisa, ex.: IPTU, cota de condomínio,
Ônus reais – limitação ao direito de propriedade, impede a plenitude ao direito de propriedade – hipoteca, usufruto, uso, habitação
Sub-rogação de ônus reais – depende de autorização judicial
Obrigação com eficácia real – ex.: direito de preferência do locatário na compra do imóvel – tem que ser averbado no registro do imóvel.
Posse (Conceito) – art. 1.196 C.C. c/c 1228
Situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.
A posse é autônoma da propriedade. Podem estar a posse e a propriedade juntas ou não.
Tutela-se a posse pela posse, portanto, em uma ação, a decisão judicial pode dar a posse de determinada coisa a pessoa que não é o proprietário (Função social da propriedade). É direito subjetivo.
Posse, muita das vezes, está ligada à ideia de moradia, mas nem sempre implica em moradia. A pessoa jurídica pode ter posse de uma coisa, pode inclusive pretender usucapião.
Funda-se na Teoria da Aparência – possuidor é aquele que aparenta ser o proprietário da coisa, que cuida da coisa, zela por ela, a preserva e defende.
Natureza Jurídica : discussão doutrinária
- Direito Pessoal – não é, pois o sujeito não precisa ser determinado
- Direito Real – não é, pois a lei não a determinou assim
- Direito Especial (sui generis)
Nas hipóteses de composse (posse de mais de uma pessoa) poderá haver o litisconsórcio necessário.
Posse – Objeto
Bens corpóreos e incorpóreos (quase posse)
Sujeitos – pessoas naturais, jurídicas de direito privado e público, entes despersonalizados (Enunciado nº 236, III – Jornada de Direito Civil)
Distinção entre propriedade, posse e detenção
(Enunciado nº 492, Jornada de Direito Civil)
Propriedade – é um direito que somente é adquirido por justo título e de acordo com as demais formas instituídas no ordenamento jurídico. Pede uma causa etiológica (documentalidade) ou uma causa jurídica (herança ou usucapião). É direito real
Tanto a posse quanto a propriedade são geradoras de direitos subjetivos.
A posse é direito subjetivo autônomo, portanto, é possível que o juiz conceda a posse de determinado bem a pessoa diversa do proprietário.
Detenção – é a posse degradada, não é geradora de direito subjetivo
Detentor (fâmulo da posse – art. 1.208 C.C) – (servidor de posse ou fâmulo de posse) é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma pessoa (possuidor) exerce sobre o bem não uma posse, mas a posse desta última e em nome deste em obediência a uma ordem ou instrução. Art. 1.198 C.C.
Ex.: caseiro, comodato
A discussão jurídica é se um detentor poderá ter a posse da coisa.
Conversão da detenção em posse (Enunciado nº 301, IV – Jornada de Direito Civil) – por esse enunciado é possível.
Espécies de detentor – tolerância (tácita) e permissão (expressa)
Teorias da Posse
- Subjetiva (Savigny) – pressupõe uma ideia de intenção, animus – a pessoa, para ser possuidor não basta ter o corpus, a coisa, mas também a intenção de ser o dono, de ter a posse.
- Objetiva (Ihering) – não pede o elemento intenção, basta a relação factual entre o possuidor e a coisa. Art. 1.196 C.C. Essa é a teoria adotada por nosso código.
Principais classificações da posse
Quanto à relação pessoa-coisa – há um desdobramento da posse – art. 1197 C.C.
- Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Ex.: o locatário, o usufrutuário
- Posse indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade.
Quanto à presença de vícios
- Posse justa – aquela que é de acordo com a norma, que merece proteção, que vai gerar efeitos jurídicos. (mansa, exteriorizada e com justo título)
É a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
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