Direito civil
Por: sergiosilva1986 • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 316 Palavras (2 Páginas) • 286 Visualizações
Trabalho de Direito Civil VII para complemento da nota do 1º bimestre/8º semestre.
QUESTÕES:
1 – Do processo de habilitação para o casamento (0,5 ponto) – arts. 1525 ao 1532 Código Civil.
R: De acordo com o Código Civil entende-se como processo de habilitação a fase preliminar, oportunidade em que se analisa se os requisitos necessários para o matrimônio estão preenchidos pelos nubentes.
O requerimento de habilitação para casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido por procurador, devendo ser instruído com os documentos mencionados no art. 1525, CC.
o certificado de habilitação, cuja eficácia será de 90 dias (art. 1532 CC).
2 – Da celebração do casamento (0,5 ponto) – arts. 1533 ao 1542 do Código Civil.
R: O Código Civil determina: o casamento deverá ser celebrado no dia, hora, e local previamente designado pelas autoridades que presidirá o ato.
Segundo o caput do artigo 1534, CC, a solenidade deverá ser celebrada com toda a publicidade, com pelo menos duas testemunhas presentes. Tais requisitos aplicam-se tanto ao casamento celebrado em cartório quanto em outro prédio público.
O casamento também pode ser celebrado em prédio particular, se assim quiserem os nubentes e houver consentimento da autoridade competente. No entanto, conforme o §
com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou na colateral, até segundo grau. O ato deve ser confirmado perante o juiz no prazo de dez dias, pelas testemunhas.
3 – Das provas do casamento (0,5 pontos) – arts. 1543 ao 1547 do Código Civil.
R: O casamento celebrado no Brasil se prova por dois modos:
a) provas diretas: Certidão de registro (Código Civil, art. 1543). São admitidas provas supletórias, ou seja, na impossibilidade de se provar documentalmente o casamento será admissível qualquer outro tipo de prova (Código Civil, art. 1543, § único), como a certidão dos proclamas, o passaporte, testemunhas do ato e documentos.
b) prova indireta: Posse do estado de casado. (Código Civil, art. 1545). O casamento de
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