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Direito civil

Por:   •  5/11/2015  •  Monografia  •  3.573 Palavras (15 Páginas)  •  307 Visualizações

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10.INEXISTÊNCIA E INVALIDADE DO CASAMENTO

Para se verificar se um casamento é válido ou inválido, é necessário analisar antes se ele existe. A existência de um casamento decorre da presença de requisitos essenciais dispostos em lei. Em existindo, cabe verificar se é válido, na medida em que preencha os requisitos legais de validade do casamento. Caso isto não ocorra, o casamento será inválido, cabendo analisar se a situação de invalidade vai acarretar a sua anulação ou a sua anulabilidade.

1. Casamento inexistente

Para que um casamento exista, é necessária a identificação de alguns elementos considerados estruturais ou essenciais.

O Código Civil não faz referência à teoria do negócio jurídico inexistente na medida em que se trata de simples fato, incapaz de produzir efeitos jurídicos. No entanto, esta teoria é admitida no direito brasileiro. Para os estudiosos desta teoria, existem uniões que têm apenas a aparência de casamento, mas não podem ser reconhecidas como ato jurídico na medida em que lhes faltam alguns requisitos essenciais do casamento.

a)Diversidade de sexo – Nem a Constituição, nem o Código Civil fazem menção expressa à diversidade de sexo por ser considerada uma condição de tal modo evidente que dispensaria a regulamentação legal. Todavia, diversos dispositivos deixam implícita a noção de que o casamento implica a união de um homem e uma mulher.

Como exemplos podem ser citados: o art. 226 da CF em seu parágrafo 3º que prescreve: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida  a união entre o homem e a mulher como entidade familiar...”; O parágrafo 5º. Do mesmo artigo dispõe que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

No Código Civil encontra-se disposição semelhante no artigo 1514 que estabelece: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal...”. Na mesma linha, o art. 1517: ”o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar”, bem como o art. 1 565: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes...”

Diante deste entendimento, as uniões entre pessoas do mesmo sexo seriam consideradas inexistentes. No entanto, parte da Doutrina vinha defendendo o reconhecimento dos direitos dos pares homoafetivo, notadamente no Rio grande do Sul, cujos tribunais foram pioneiros no reconhecimento desses direitos, gerando jurisprudências que abriram precedentes.

Nessa linha de entendimento foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, tombada sob o número 4.277, proposta pela Procuradoria Geral da República, postulando o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, aplicando-se analogicamente as normas que tratam da união estável entre homem e mulher. A decisão do STF proferida em 05 de maio de 2011, julgando procedente a ação, com eficácia erga omnes  e efeito vinculante, criou as condições para o reconhecimento do próprio casamento entre pessoas do mesmo sexo. A primeira conversão de união homoafetiva em casamento ocorreu em São Paulo, em 27 de junho, de 2011.

b) Falta de consentimento 

O consentimento consiste em requisito essencial do casamento e sua falta torna o casamento inexistente. É importante não confundir falta de consentimento com consentimento defeituoso, como no caso de coação. O consentimento manifestado por coação torna o casamento existente, mas não é válido e sim anulável. Porém, a falta de consentimento de um dos nubentes configura a inexistência do casamento.

c) Ausência de celebração na forma da lei

Um dos requisitos da celebração se refere à autoridade do celebrante, conferida em lei, denominado de Presidente do ato, nos termos do art. 1535 do Código Civil. As leis de organização judiciária dos Estados indicam as autoridades competentes para exercer a presidência do ato solene do casamento enquanto não forem criados os juizados de paz mencionados na CF (art. 30 do ADCT). Em vários Estados o próprio magistrado é o juiz de casamento. No que diz respeito a casamento de brasileiros celebrado no exterior, a autoridade celebrante é o cônsul. Em se tratando de casamento religioso com efeitos civis, o ministro da religião em tela será a autoridade apta a celebrar o casamento.

No mesmo entendimento, a  Lei 6015/73 – Lei dos registros Públicos – regula as formalidades do casamento, fazendo referência ao ‘presidente do ato’, que pode ser um juiz, um sacerdote, ou um ministro do culto quando se tratar de casamento religioso com efeitos civis.

O casamento celebrado por particular, sem qualquer autoridade para presidir o ato é considerado inexistente.

2. Casamento inválido

Uma vez tido como existente, cabe verificar a validade do casamento, considerando a obediência aos requisitos de validade, considerados essenciais.

O casamento é inválido quando apresentar imperfeições decorrentes da inobservância dos requisitos de validade exigidos por lei. Poderá ser nulo ou anulável, dependendo do grau de imperfeição. Depreende-se desta afirmativa que as nulidades e as anulabilidades consistem em espécies do gênero invalidade do casamento.

O casamento celebrado com infração de impedimentos que possam ameaçar a ordem pública é nulo. Quando a infração não atinge a ordem pública, mas fere apenas interesses de pessoas que a lei quer proteger, o casamento é anulável.

Quando o casamento é contraído por pessoa portadora de debilidade mental, o casamento poderá ser nulo ou anulável, dependendo do grau de debilidade apresentado pela pessoa.

Conforme disciplina o art. 3º, inciso II, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil as pessoas que não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos em razão de enfermidade ou deficiência mental. De acordo com o art. 4º, inciso II, são relativamente incapazes as pessoas que tenham o discernimento reduzido, por deficiência mental.

Fica estabelecida, desta forma, uma gradação relativa à debilidade mental que pode acarretar a ausência do discernimento ou apenas reduzi-lo. Neste sentido, o casamento contraído por pessoa absolutamente incapaz será nulo. Quando a incapacidade for relativa, acarretará a anulabilidade do casamento, tendo em vista a possibilidade de ocorrer a incapacidade do nubente em manifestar seu consentimento de modo inequívoco, situação esta disciplinada no art. 1550, inciso IV, como causa de anulabilidade do casamento.

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